A indenização para profissionais da saúde afetados pela Covid-19

Por Sara Quental

A União garantirá o pagamento de indenização aos profissionais da saúde que forem considerados incapacitados permanentemente para o trabalho, em razão da contaminação pela Covid-19, ou aos seus dependentes e herdeiros necessários, no caso de falecimento desses trabalhadores que atuam diretamente no enfrentamento da pandemia.

A Lei nº. 14.128/2021 aprovada tem origem no Projeto de Lei (PL1.826/2020) do deputado Reginaldo Lopes (PT/MG) e da deputada Fernanda Melchionna (PSOL/RS), que foi inicialmente vetado integralmente pelo governo, mas teve o veto derrubado pelo Congresso Nacional.

A norma legal prevê indenização paga pela União aos profissionais da saúde de nível superior, cujas profissões são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, bem como os fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, além dos profissionais de nível técnico ou auxiliar que são vinculados à área da saúde, e dos agentes comunitários e de combate às endemias que realizam visitas domiciliares em razão das suas atribuições, durante o estado de emergência de saúde pública, e os profissionais que embora não exercendo atividade-fim na área da saúde atuam em estabelecimentos de saúde na prestação de serviços de copa, lavanderia, limpeza, segurança, condução de ambulâncias, além dos que trabalham em necrotérios ou como coveiros.

A indenização também contemplará os profissionais de nível superior, médio e fundamental, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e que atuam no Sistema Único de Assistência Social.

A compensação financeira será de uma prestação no valor de R$ 50 mil, devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho. Em razão da natureza indenizatória, o referido valor não poderá constituir base de cálculo para a incidência de Imposto de Renda ou de contribuição previdenciária.

No caso dos profissionais que tenham trabalhado no atendimento direto dos pacientes contaminados ou realizado visitas domiciliares, que venham a falecer em decorrência da Covid-19, a indenização será concedida ao cônjuge ou companheiro, demais dependentes e aos herdeiros necessários do falecido.

Os dependentes menores de 21 anos de idade, ou com 24 anos, se cursando curso superior, receberá uma única prestação de valor variável devida a cada dependente, mediante a multiplicação da quantia de R$ 10 mil pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada dependente, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos.

Quanto aos profissionais da saúde que possuírem vários dependentes maiores de 21 anos ou 24 anos, se cursando curso superior, a compensação financeira de R$ 50 mil será dividida em partes iguais entre o cônjuge, companheiro e demais dependentes ou herdeiros necessários.

Os dependentes com deficiência, independentemente da idade, receberão a indenização no valor de R$ 10 mil multiplicada pelo número mínimo de 5 anos.

Para os casos de óbitos do profissional ou trabalhador da saúde, será agregado o valor das despesas de funeral à compensação de R$ 50 mil, conforme diretrizes dispostas em regulamento.

O valor total da indenização, considerada a soma das parcelas devidas, quando for o caso, será dividida para o pagamento em três parcelas mensais e sucessivas de igual valor.

Tal compensação financeira, será devida, inclusive, para os casos de incapacidade permanente para o trabalho e óbito anteriores à data de publicação da Lei nº. 14.128/2021 (26/03/2021), ou posteriores à declaração do fim estado de emergência de saúde pública, sendo exigida que a infecção tenha ocorrido durante a pandemia, mediante avaliação da perícia médica realizada pelos servidores que atuam como peritos médicos federais.

A Covid-19 será presumida como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, ainda que não seja a causa única ou principal desses eventos, desde que configurado o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente ou óbito, mediante comprovação através de laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste a infecção pelo coronavírus.

A compensação financeira será concedida após o requerimento, análise e deferimento do órgão competente a ser definido em regulamento que será publicado. O pagamento da indenização não prejudica o direito ao recebimento dos benefícios previdenciários ou assistenciais.

Vale lembrar que a caracterização da incapacidade permanente para o trabalho em razão de doença adquirida no exercício da atividade profissional beneficiará o profissional da saúde ao proporcionar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, calculada com coeficiente de 100% do salário de benefício, e favorecerá o dependente, pois a pensão por morte, nesse cenário de óbito do trabalhador não aposentado e contaminado no ambiente de trabalho, será calculada com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária a que teria direito no momento do óbito.


*Sara Quental é Advogada especialista em Direito Previdenciário; sócia de Crivelli Advogados.

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