FEHOESP alerta para decisão que impacta negativamente o setor
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Foi resultado do julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5938, apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Para Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP– Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo, esta decisão é um absurdo, uma violência contra a mulher. Atendeu a uma demanda da categoria dos metalúrgicos e do setor minerador e não se aplica ao segmento da saúde.
“Esse problema começou no último dia do governo Dilma, que sancionou essa Lei, que sequer passou pelo plenário do Congresso. Foi direto das comissões para sanção presidencial. Essa Lei impede que qualquer mulher grávida ou lactante, do início da gravidez até a lactação, trabalhe em qualquer lugar insalubre”, explica Ali Mere.
O presidente da FEHOESP alerta que a decisão do STF não considerou o escalonamento do grau de risco da insalubridade, suprimindo o artigo 394-A da CLT e não permite também a apresentação de atestado de médico da confiança da trabalhadora, que chancele a permanência da mesma no local.
“No setor da saúde, a grande maioria das áreas tem insalubridade de mínimo a médio, que não prejudica a mulher grávida ou lactante. Uma Lei como essa vai impactar negativamente o segmento dos serviços de saúde, já que a mão de obra feminina ocupa mais de 70% das vagas do setor e a maioria delas está em idade fértil”, avalia o presidente.
Quem paga o afastamento?
A Lei é ainda inespecífica e cria confusão no setor. “Determina o afastamento desde o primeiro mês da gravidez, mas não há previsão de pagamento do INSS. Essa Lei desestrutura o setor da saúde como um todo”, alerta o presidente da FEHOESP.
Se não for possível realocar a colaboradora em local salubre dentro da empresa, o parágrafo 3º do art. 394-A da lei determina que a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento.
“Ocorre que quando os estabelecimentos de saúde procuram as agências do INSS para afastar as gestantes, isso é negado, gerando dúvidas e incertezas para os gestores”, ressalta o presidente da FEHOESP,Yussif Ali Mere Jr.
Conforme a regra geral do “salário-maternidade”, esse só pode ser concedido a partir de 28 dias antes do parto, com um tempo máximo de 120 dias, podendo ser alongando por mais 60 dias, nos casos das empresas que aderem ao programa Empresa Cidadã.
FEHOESP apela ao Congresso
O tema foi amplamente discutido durante reunião do Comitê de Segurança e Saúde Ocupacional da FEHOESP, que reuniu representantes de clínicas, laboratórios e grandes hospitais privados, filantrópicos e até públicos.
Como resultado do encontro foi redigida uma Carta de Intenções, que está sendo encaminhada pela FEHOESP a deputados federais, senadores e órgãos governamentais com o objetivo de criar um projeto de lei visando a regulamentação dos direitos das gestantes e lactantes do setor da saúde.