Autonomia do idoso, sigilo médico e limites da atuação familiar

Por Priscilla Lessa

Ainda é comum, na prática médica e jurídica, a equivocada associação entre velhice e incapacidade. Esse entendimento, além de juridicamente incorreto, viola direitos fundamentais da pessoa idosa, trazidos pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e pode gerar graves consequências éticas e legais para profissionais de saúde e familiares, de acordo com nossa Carta Magna e Código Civil.

É preciso afirmar de forma clara e objetiva: o idoso não é, por si só, incapaz.

Profissionais de saúde que se dirigem somente aos familiares ou acompanhantes até mesmo para fazer perguntas pessoais, como se o idoso não soubesse se expressar e responder.

1. Capacidade civil não se presume pela idade

A legislação brasileira é expressa ao afastar qualquer presunção automática de incapacidade baseada apenas na idade. Não é porque o paciente é idoso que ele é incapaz de responder à perguntas e se portar numa consulta médica. O médico que ignora o idoso pode e deve ser punido pelo Código de Ética Médica em seu artigo 73, e pelo Estatuto do Idoso.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) garante ao idoso o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito à autonomia, à dignidade e à liberdade de decisão em consultas médicas.

Conclusão jurídica essencial: Ser idoso não significa ser incapaz. A incapacidade não se presume, deve ser comprovada. Mas como saber se o idoso está apto para receber e responder a informações e questionamentos? Basta fazer um exame clínico! Perguntas básicas do dia a dia ajudam muito.

2. Sigilo médico: regra geral e dever legal

O sigilo profissional é um dos pilares da relação médico-paciente e possui proteção ética, legal e constitucional.

As informações sobre diagnóstico, tratamento, prontuário e estado de saúde pertencem ao paciente, e não à família, seja ele idoso ou não.

Por exemplo, paciente idosa Carla chega ao consultório acompanhado de sua filha Beatriz, o médico vê os exames e identifica um câncer de mama, se o idoso estiver em condições de receber a notícia ele deve dar! Claro, com a maior cautela que puder, assim eles vão discutir possibilidades de tratamento, por exemplo.

Há que se levar em consideração que por vezes, em virtude de uma história clínica traumatizante ou de um quadro psicológico delicado, inspirador de cuidados, o paciente pode não ter estrutura suficiente para receber informações sobre seu caso. Isto é permitido pelo Código de Ética Médica, em seu artigo 34. Casos assim, o médico pode pedir para o idoso sair da sala e falar somente com o acompanhante.

Nos termos do Código de Ética Médica, é vedado ao médico revelar informações confidenciais sem o consentimento do paciente, salvo em hipóteses legalmente autorizadas, observe:

Art. 73. É vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Assim, familiares NÃO têm direito automático:

  • ao prontuário médico;
  • a resultados de exames;
  • laudos ou relatórios médicos;
  • a informações sobre diagnóstico ou conduta terapêutica.

3. Quando o familiar pode ter acesso às informações?

O acesso do familiar às informações do paciente não é regra, mas exceção, e somente ocorre em duas hipóteses:

a) Autorização expressa do paciente

Se o idoso, de forma livre, consciente e esclarecida, autorizar o compartilhamento das informações, o médico pode fornecê-las nos limites da autorização.

Essa autorização pode ser:

  • verbal (registrada em prontuário);
  • escrita (termo de consentimento livre e esclarecido – TCLE).

b) Incapacidade de manifestação de vontade

Quando o paciente não consegue expressar sua vontade de forma livre e consciente, seja por:

  • inconsciência;
  • grave comprometimento cognitivo;
  • situação clínica emergencial,

Nestes casos, o médico poderá repassar informações ao representante legal, sempre observando o melhor interesse do paciente.

Importante:

Fragilidade física não é incapacidade. A incapacidade precisa ser real e concreta, não presumida pela idade ou simples discordância familiar.

4. Riscos jurídicos da violação do sigilo

Fornecer informações médicas a familiares sem autorização vai provavelmente gerar:

  • responsabilização ética perante o CRM – violação do artigo 73 do CEM;
  • responsabilidade civil por danos morais;
  • violação à LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), quando houver tratamento indevido de dados sensíveis de saúde;
  • violação ao Estatuto do Idoso (Art. 11).

Para clínicas e hospitais, o risco se amplia, envolvendo também:

  • falhas de compliance;
  • sanções administrativas;
  • ações judiciais indenizatórias.

5. Autonomia do idoso é respeito, não opção

Tratar o idoso como incapaz sem respaldo legal é uma forma de violência institucional e paternalismo indevido.

O que é o paternalismo? É quando o médico se sente superior ao paciente, dono da razão e age como quer, sem respeitar as leis. É a postura de decidir por outra pessoa, seja ela idosa ou não, limitando ou substituindo sua autonomia (pela família, por exemplo), sob o argumento de protegê-la ou agir em seu “melhor interesse”, mesmo quando ela é capaz de compreender e manifestar sua própria vontade.

O respeito à autonomia do paciente idoso:

  • fortalece a relação médico-paciente;
  • reduz riscos jurídicos;
  • garante dignidade e cidadania.

Conclusão

  • Idoso não é incapaz.
  • Familiar não é titular das informações médicas.
  • Sigilo é regra. Autorização ou incapacidade comprovada são exceção.

No Direito Médico, respeitar a autonomia é tão importante quanto tratar a doença.

É preciso deixar claro que familiar não tem direito ao acesso às informações do paciente, salvo se este autorizar ou se for incapaz de expressar de forma livre e consciente a sua vontade.


*Priscilla Lessa é Especialista em Direito Médico e da Saúde.

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