Quatro direitos assegurados para o paciente no hospital
Por Rodrigo Alencar
Não é novidade para ninguém que todo o cidadão tem direito à saúde, garantida pela Constituição Federal em seu artigo 6°. No entanto, existem diversas normas regulamentares que possuem o papel de assegurar os direitos e benefícios da população em várias esferas da sociedade, e que muitas vezes não são usufruídas por falta de informação, como, por exemplo, a autorização ao acompanhante nas internações.
Com a pandemia, o número de internações cresceu de forma exponencial, trazendo a medicina para o topo do debate da sociedade. Nós, como formadores de opinião da área, temos o dever de transmitir a informação para a população e auxiliá-la em seu momento de estadia no ambiente hospitalar. Pensando nisso, elenco abaixo quatro direitos que o paciente possui e que muitas vezes não são solicitados por ele.
1- Acompanhante
Durante os últimos meses, o tema da permissão do acompanhante também voltou à tona, atravessando discussões e polêmicas. Para regulamentar a situação, o Ministério da Saúde adotou o Protocolo de Manejo Clínico da Covid-19, na Atenção Especializada, no qual elenca recomendações neste sentido, como as visitas sociais que são autorizadas desde que a pessoa tenha entre 18 e 59 anos e não esteja em grupo de risco.
O Direito a Acompanhante é estabelecido para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, e é assegurado pelo artigo 19-J, da Lei número 11.108/2005. Além disso, gestantes e idosos também possuem o direito a um acompanhante em todo o momento. Durante consultas e internações, também é possível solicitá-lo. Todas essas regras se relacionam exclusivamente com o Sistema Único de Saúde, entretanto elas também são aplicadas em atendimentos de hospitais particulares no país. Outro fato que destaco é a obrigatoriedade dos planos de saúde em cobrirem os custos com os acompanhantes durante o período de permanência hospitalar, como a alimentação. Essa lei é obrigatória e foi criada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. O acompanhamento só não pode ser realizado em centros cirúrgicos, e em casos de complicações, seja ela no parto ou em outros procedimentos.
2- Trocar de Médico durante a Consulta
Como é sabido, o paciente tem direito a um atendimento digno e respeitoso, sendo identificado pelo nome e sobrenome. Caso ele sinta que há falta de profissionalismo do médico, é possível pedir para trocar o profissional de seu atendimento. Também está em seu direito solicitar uma segunda opinião, de outro médico, sobre seu estado de saúde e procedimentos que estão sendo realizados.
Entretanto a contrapartida não é verídica! Após iniciado o tratamento, o médico não pode abandonar seu paciente, a não ser em situações raras, onde há uma ruptura na relação entre o profissional da saúde e a pessoa que está sendo cuidada.
3- Acessar o prontuário durante a consulta
Durante todo o momento em que está no hospital, o paciente deve receber informações claras sobre seus diagnósticos e exames solicitados. A qualquer momento é possível solicitar o prontuário médico, recebendo por escrito o diagnóstico e o tratamento identificado, com as informações do profissional que o está atendendo, como nome e seu registro profissional. Seguindo a cartela do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), o prontuário deve conter, de forma legível, a identificação do paciente, sua evolução médica diária; evoluções de enfermagem; exames laboratoriais; raciocínio médico; hipóteses diagnosticadas e diagnósticos definitivos; conduta terapêutica; prescrições médicas; descrições cirúrgicas; fichas anestésicas; resumo de alta; fichas de atendimento ambulatorial e/ou atendimento de urgência; folhas de observação médica e boletins médicos. Em casos de óbito, o laudo deverá revelar o diagnóstico, o procedimento do médico e a causa da fatalidade.
Por fim, destaco também outro ponto que poucas pessoas sabem e solicitam: é possível levar seu prontuário para casa, possibilitando que o paciente leia todo o material com calma e peça ajuda também para pessoas qualificadas analisarem o que está descrito.
4- Recusar o Tratamento
O direito à recusa à terapêutica proposta é assegurado por lei ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente. Um exemplo bastante difundido na sociedade são as Testemunhas de Jeová , que não recebem transfusão de sangue. Entretanto, segundo o Código de Ética Médico, em casos de vida ou morte, o médico tem o direito a intervir sem o consentimento mútuo.
*Rodrigo Alencar é Advogado e fundador da startup NeuroHub.