STF reafirma validade da terceirização de atividade-fim, inclusive na saúde
Em julgamento recente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte quanto à licitude da terceirização de atividade-fim, inclusive com a contratação de profissionais da saúde por meio de pessoa jurídica. A decisão foi tomada no âmbito da Reclamação 73.995, ajuizada por uma empresa de assistência geriátrica que teve vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho com uma técnica de enfermagem contratada como cuidadora de idosos via PJ.
Por maioria, os ministros deram provimento ao agravo regimental, julgaram procedente a reclamação e cassaram a decisão da Justiça do Trabalho da 10ª Região, entendendo que houve descumprimento do que já fora decidido pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324.
“A decisão do STF representa um marco na jurisprudência trabalhista, equilibrando a proteção dos direitos dos trabalhadores com a liberdade econômica das empresas. Ao reafirmar a validade da terceirização e da contratação por MEI, o Supremo consolida um ambiente jurídico mais seguro e previsível para os negócios no Brasil”, explica o advogado do caso e sócio do Vieira e Serra Advogados, Leonardo Vieira.
Na decisão, a ministra Carmen Lúcia destacou que a Justiça do Trabalho desconsiderou o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, contrariando o entendimento fixado pelo Supremo quanto à validade das relações civis lícitas, mesmo em atividades-fim. “É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”, afirma a tese firmada pela Corte no Tema 725 de repercussão geral, citada no voto.
A técnica de enfermagem atuava como cuidadora domiciliar e mantinha contrato de prestação de serviços com CNPJ ativo. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho havia considerado configurado o vínculo de emprego, apontando suposta fraude na relação contratual. Ao julgar procedente a reclamação, o STF entendeu que a decisão do TRT contrariou precedentes vinculantes da Corte.