Sociedade de Médicos: Redução de Alíquota de Presunção

Por Paula Las Heras

Uma decisão proferida pela 2ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito a redução do percentual de Imposto de Renda e Contribuição Social a uma sociedade de médicos, optante pelo Lucro Presumido, que presta serviços em emergências de hospitais.

A decisão é relevante para o setor, na medida em que expande o conceito de atividade hospitalar para “serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados ou não dentro do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as consultas médicas.

Em outras palavras, os valores referentes a procedimentos médicos poderão ser tributados com redução da alíquota presumida, entre eles, cirurgias, ou até mesmo procedimentos mais simples, realizados fora do ambiente hospitalar.

O regime adotado pelas empresas constituídas com a finalidade de prestação de serviços médicos, em geral, é o do lucro presumido, no qual, como o próprio nome diz, presume-se o quanto da receita bruta da empresa foi lucro. Sobre a base tributável, que será o faturamento da empresa, aplica-se um percentual fixado por lei. Essa será a base de cálculo do Lucro Presumido.

No caso das empresas prestadoras de serviços, em geral, essa base tributável corresponde a 32% da receita bruta. No entanto, a Lei 9.249/1995, em seu artigo 15, caput e § 1º, III, “a” e 20, III, reduz a alíquota para 8% para serviços hospitalares, ´para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e 12% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Essa equiparação implica em uma redução de aproximadamente 70% do Imposto de Renda e Contribuição Social devidos, no regime do lucro presumido, como vamos demonstrar a seguir.

Efeito da Redução na Apuração – Faturamento R$ 1.000.000

Vejamos os efeitos na planilha abaixo, sobre as receitas de serviços equiparados a hospitalares, considerando um faturamento hipotético de R$ 1 milhão:

A redução na base implica em uma economia de R$ 54 mil referentes a Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido. Para uma sociedade com R$ 1 milhão de faturamento por ano, nos últimos 5 anos, foram R$ 270 mil recolhidos a maior, sem contar a sua correção pela taxa selic.

Medida Judicial Para Recuperação dos Valores Pagos a Maior

A recente decisão confirma a interpretação de que o benefício da redução da base está baseado na natureza dos serviços que são prestados, e não no tipo de contribuinte que os executa.

Isto quer dizer que os “serviços hospitalares” podem ser todos e quaisquer serviços prestados pelos médicos, e que poderiam também ser prestados pelos hospitais, e que sejam voltados diretamente à promoção da saúde.

Ressalte-se, porém, que as simples consultas médicas (atividade que não se identifica com aquelas prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos) não devem compor a base reduzida.

Por todo o exposto, reiteramos que a noticia recente veiculada na mídia, concedendo à sociedade de médicos que presta serviços em emergências de hospitais, o benefício da redução de base de cálculo do Lucro Presumido, reafirma a tendência da jurisprudência no sentido de expandir o alcance do conceito “serviços de natureza hospitalar”.

Logo, sociedades de médicos que praticam atividades como cirurgias ou procedimentos que não exijam ambiente hospitalar poderão discutir a redução do percentual, bem como reaver os valores pagos a maior nos últimos cinco anos.


*Paula Las Heras é Sócia Fundadora do LLH Advogados.

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