Alcance da Responsabilidade Hospitalar e dos Planos de Saúde

Por Liz Lopes Benavente e Nathalia Santos

Inicialmente, vale mencionar que a prestação de serviços na área da saúde é considerada como uma obrigação de meio, em outras palavras, compete aos profissionais e estabelecimentos de saúde empregarem as melhores práticas e insumos disponíveis no momento do atendimento, na tentativa de alcançar o resultado pretendido, no entanto, o desfecho favorável não é uma obrigação, pois cada organismo reage de uma forma e nem todos os pacientes respondem aos tratamentos da mesma maneira.

Assim sendo, para eventual reconhecimento da responsabilidade civil e o dever de indenizar, não basta que o paciente tenha se deparado com um resultado desfavorável ao tratamento ou procedimento realizado, sendo imprescindível a comprovação de que o dano decorreu de erro médico causado por negligência, imprudência ou imperícia.

Pela regra geral, os serviços prestados pelos hospitais e planos de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a responsabilidade sobre eventuais danos causados a pacientes e familiares é objetiva, isto é, a responsabilidade se configura independentemente da existência de culpa. Uma exceção que se deve ponderar é no caso dos hospitais públicos, nos quais a jurisprudência entende que por se tratar de atendimento gratuito prestado pelo Estado, não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.

Além da legislação civil e consumerista, os estabelecimentos hospitalares e profissionais da saúde se submetem às normas e resoluções dos conselhos de classe federais e regionais, podendo sofrer penalidades não só na esfera judicial, mas também no âmbito administrativo.

Responsabilidade dos Hospitais

Diante da aplicação da legislação consumerista, a responsabilidade civil dos hospitais da rede particular se configura nas ocasiões em que ocorre falha na prestação de serviços por algum dos colaboradores, incluindo o erro médico praticado por membros da equipe que integra o corpo clínico do hospital e também quando o dano é causado por falha em equipamentos ou problemas na infraestrutura do nosocômio.

É de suma importância ter em mente que tal responsabilidade pode ser afastada em algumas hipóteses, como por exemplo nas ocasiões em que o paciente contrata um profissional da medicina para a realização de determinado tratamento ou procedimento cirúrgico e, separadamente, contrata os serviços do hospital para usufruir da infraestrutura do local durante a prestação do serviço médico. Em tais hipóteses, o hospital não se responsabiliza por eventual erro médico do profissional liberal que não integra seu quadro clínico e que foi contratado exclusivamente pelo paciente para a realização do serviço, pois resta configurada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

Outro exemplo que podemos mencionar é a ausência de responsabilidade do hospital quando inexiste o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o desfecho desfavorável sofrido pelo paciente, em outros termos, a excludente de responsabilidade se configura nas hipóteses em que a evolução negativa do quadro clínico do paciente decorre de comorbidades ou das particularidades de saúde do paciente, sem que haja a ocorrência de erro da equipe responsável pelo atendimento, tampouco de falha de equipamentos ou na infraestrutura hospitalar.

Nesse sentido, justamente aplicando o conceito de que a prestação de serviços médicos se trata de uma obrigação de meio, não seria plausível responsabilizar o hospital e os profissionais envolvidos diante de situação imponderável.

Ainda, devemos mencionar que é possível afastar a responsabilidade civil dos hospitais nas situações em que é comprovada a culpa exclusiva do paciente, como por exemplo quando o paciente se recusa a seguir as orientações médicas.

Por tal razão é de extrema importância que os hospitais mantenham uma rotina de treinamento de todos os colaboradores, não só para alcançar a excelência na prestação de serviços, mas também para que mantenham os registros médicos do paciente preenchidos com o máximo de informações e devidamente atualizados, a fim de fazer prova da ausência de falha na prestação dos serviços médicos.

Responsabilidade das Operadoras de Plano de Saúde

Por sua vez, as operadoras de planos de saúde respondem por danos sofridos pelos clientes em razão de negativa ou demora injustificada para liberar autorização para o cliente realizar procedimentos e tratamentos previstos no contrato celebrado entre as partes.

Além disso, as operadoras de planos de saúde respondem solidariamente pelos danos causados por erro médico decorrente de atendimento prestado pelos estabelecimentos e profissionais a ele credenciados, eis que o entendimento exarado pelos tribunais caminha no sentido de que o plano de saúde integra a cadeia de fornecedores e, portanto, deve responder solidariamente caso comprovada a existência de defeito na prestação de serviço que tenha causado danos ao paciente.

O referido posicionamento é pautado na ideia de que as operadoras de planos de saúde devem responder pelos estabelecimentos e profissionais que elege para prestar atendimento aos seus clientes, sendo responsável pela qualidade dos serviços que oferecem aos consumidores e, assim como os hospitais, responde objetivamente pelo defeito no serviço, independente da comprovação de culpa.

Não se pode negar, contudo, que a responsabilidade das operadoras de planos de saúde também pode ser afastada caso seja demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido, bem como, quando há a demonstração da culpa exclusiva do cliente ou de terceiros.

Nessa ordem de ideias, as operadoras de planos de saúde devem ter a cautela de buscar profissionais, hospitais e laboratórios de qualidade para estabelecer parcerias e celebrar contratos, inclusive, os planos de saúde devem manter um acompanhamento, realizando avaliações periódicas com objetivo de garantir que os profissionais e os estabelecimentos credenciados mantenham as exigências contratuais e prestem atendimento compatível com o esperado.

Pelo exposto, tem-se que as relações entre clientes/pacientes das operadoras de planos de saúde e dos hospitais são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê que a responsabilidade dos fornecedores e prestadores de serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa.

No entanto, é possível afastar a responsabilidade em hipóteses específicas, como quando se consegue comprovar a ausência do nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano sofrido, ou nos casos em que restar demonstrada a culpa exclusiva do paciente ou de terceiros.

Consequentemente, é recomendável aos hospitais e operadoras de planos de saúde manter um acompanhamento preventivo para garantir a qualidade do serviço prestado, sempre observando a imprescindibilidade de manter os registros completos, com o máximo de informações e devidamente atualizados, para que sejam utilizados como prova em eventual ação judicial ou processo administrativo.


*Liz Lopes Benavente e Nathalia Santos são advogadas da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

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