Como profissionais e instituições podem se proteger de processos

Por Letícia Piasecki

O seguro de responsabilidade civil é um contrato estabelecido por profissionais e instituições para que possam se resguardarem contra eventuais ações, baseadas em condutas ou atuações nas quais tenham algum vínculo de participação.

Um exemplo recente é um hospital e uma operadora de saúde que foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil cada, além de pensão mensal vitalícia. Neste caso, orientações médicas equivocadas retrataram um diagnóstico assertivo e precoce, acarretando a morte de uma paciente que, se tivesse recebido um tratamento rápido e adequado, teria chances significativas de sobrevivência, de acordo com a decisão judicial.

O prejuízo financeiro poderia ser evitado se essas empresas contassem com a cobertura de um seguro, que reembolsaria os custos processuais.

Desta forma, o modelo de contrato mencionado é uma ferramenta que garante a reparação dos danos causados às partes lesadas e que protege o patrimônio segurado. Uma vez que processos, alicerçados no Código de Defesa do Consumidor, de pacientes contra médicos, planos de saúde, clínicas e hospitais têm se tornado cada vez mais comuns, a contratação de um seguro é o meio mais eficiente na preservação do capital de profissionais e instituições.

Neste ponto, é relevante elucidar que, embora termos de consentimento mitiguem riscos – trazendo esclarecimentos precisos e de acordo com a literatura médica, odontológica, entre outras práticas – pacientes, convencidos de que houve uma atuação inadequada, ainda podem recorrer à Justiça. Por isso a importância de um seguro, afinal ele oferece um amparo completo, cobrindo amplamente eventuais processos indenizatórios.

E mesmo que não exista um erro por parte do prestador de serviços de saúde, como em situações em que as recomendações médicas não foram seguidas, em que se não obteve o resultado esperado em uma cirurgia plástica ou em que houve complicações após um procedimento, pacientes ainda podem ingressar com processos. Sendo possível responsabilizar esses profissionais e instituições em diversas situações, agentes da saúde, caso tenham um seguro de responsabilidade civil, terão seu patrimônio protegido.

Ou seja, esses contratados têm como objetivo cobrir perdas por danos corporais, estéticos, materiais, morais, existenciais e de chances causadas a terceiros no exercício das atividades profissionais. Porém, dentro dos limites da apólice e Condições Gerais, que estabelecem a cobertura oferecida ao segurado que venha a ser judicialmente obrigado à reparação, por sentença transitada em julgado ou acordo previamente autorizado. Aqui, se destaca que, em geral, as coberturas estão relacionadas a:

  • Custos de defesa: honorários advocatícios e despesas com perícias, para defesa em caso de reclamação, nas esferas civil, criminal e administrativa, por dano moral, corporal, material, estético, perda de uma chance e existencial;
  • Indenizações: importâncias devidas a terceiros em decorrência de condenações judiciais;
  • Acordos: judiciais ou extrajudiciais, mediante aprovação da seguradora;
  • Despesas emergenciais: reembolso de despesas realizadas pelo segurado em situações emergenciais, para tentar evitar e/ou diminuir os danos causados a terceiros.

Portanto, o segurado deve se atentar às condições gerais e ao limite da apólice (por exemplo, se há franquia ou não, os limites de indenizações, entre outros), além do prazo de vigência.

Quanto às condições gerais, é recomendável que o segurado se atente, principalmente, à obrigatoriedade de notificar a seguradora de quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possam originar uma reclamação, dentro da vigência da apólice, bem como aos riscos excluídos de cobertura. Desta maneira, é necessário esclarecer que ainda que o valor pareça se tratar de um benefício ao segurado, o “prêmio” corresponde ao valor pago à seguradora. Assim, o valor depende dos modelos de coberturas contratados, do limite máximo de garantia, se haverá franquia, se serão contratadas coberturas adicionais e se haverá renovação de apólice, entre outras observações.

Processo nº 1025353-84.2021.8.26.0100. Relator: Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado. 28/02/2023


*Letícia Piasecki é sócia do Meira Breseghello Advogados e especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde

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