Cuidados necessários na emissão de atestados médicos

Por Priscilla Lessa

Venho percebendo que as dúvidas quanto ao excesso de emissão de atestado circundam o cotidiano médico. Dúvidas como: “Ele não precisa ficar afastado, mas está exigindo um atestado, o que eu faço? ”, “posso ao invés de emitir o atestado, pedir para a assistência social fazer uma declaração de comparecimento? ”, “ele só precisou vir tomar uma vacina de sífilis e quer atestado para 1 (um) dia, mas não há necessidade visto que ele só passou 3 horas aqui no hospital e está apto ao trabalho”…

Os pacientes que trabalham em empresas, veem segurança no atestado médico. É a única forma em que ele fica livre de sofrer qualquer tipo de penalidade como por exemplo advertência, suspensão, desconto no salário ou demissão por justa causa, e além de tudo, têm a garantia de que não vão ter descontados o dia de salário pelo seu empregador. Além de tudo, atestado médico é direito do paciente, é extensão da consulta médica.

Quais minhas orientações como especialista no direito médico? Primeiro quero dizer que fazer um bom prontuário não deve ser encarado como perda de tempo, mas sim como uma ação preventiva, ok? Então, ao emitir o atestado, não esqueça de mencionar no prontuário o que constou nele, e se possível anexar uma cópia.

Segundo, é essencial mencionar o provável tempo de repouso estimado necessário para a recuperação do seu paciente. Pode ser que ele precise ficar o dia inteiro sem voltar ao trabalho, mas pode ser que não. Seja coerente e verdadeiro no que você escreve no atestado.

O empregador pode conseguir comprovar por meio de uma junta médica que o profissional estava apto ao trabalho, e aí “bateria de frente” com o que você mencionou no atestado, caso você tivesse colocado que ele precisa de mais tempo que o que deveria. Claro que a medicina não é uma ciência exata e que cada profissional tem seu jeito de atuar, mas aconselho que a prudência seja essencial nesta hora. Não é raro conflito entre médicos-peritos e médicos-assistentes.

Na tentativa de resolução desse impasse, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou duas resoluções: a nº 1.658/2002 e a nº 1.851/2008, disciplinando toda a emissão de atestados ou relatórios médicos. Da mesma forma que o médico-assistente tem total liberdade de pronunciamento no atestado médico, o médico-perito tem total autonomia para acatá-lo, ou não, baseado nos critérios legais, conforme o inciso 3º, do artigo 6º, da resolução do CFM nº 1.658/2002.

Aproveito para falar sobre o CID! Vocês sabem que CID é sigiloso e só pode ser mencionado no atestado quando o paciente solicita, não é mesmo? Então, para assegurar seu trabalho, aconselho, ao final, escrever: “Paciente autorizou menção do CID: ( ) SIM ( ) NÃO”, ok? Fica mais prático e seguro.

Agora, leia com atenção este artigo 3º da resolução do CFM :
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
III – registrar os dados de maneira legível;
IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
II – os resultados dos exames complementares;
III – a conduta terapêutica;
IV – o prognóstico;
V – as consequências à saúde do paciente;
IV – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII – registrar os dados de maneira legível;
VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

E o que acontece com o médico que faltar com a verdade nos atestados? Além de responder por prejuízos causados às empresas, ao governo ou a terceiros prejudicados, também está sujeito às penas da lei civil, penal, do CDC e do código de ética médica.

Por fim, como vocês já sabem, sou totalmente a favor da comunicação. Ao meu ver, a solução é ter uma conversa franca com o paciente para tentar resolver a circunstância, caso haja insistência por parte dele em mencionar o que você, médico, não acha prudente. O atestado deve ser emitido se solicitado, porém, seu conteúdo deve ser pautado na verdade e não no que o paciente pede.


*Priscilla Guimarães Lessa é advogada especialista em direito médico, membro da Comissão de Direito Médico OAB/AL e Ex-Procuradora Municipal.

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