Covid-19: as empresas poderão obrigar os seus funcionários a se imunizar?

Por Gabriel Martins e Aysla Sabine

Ainda não há sequer data para ocorrer no Brasil, mas a vacinação contra o coronavírus, que já teve início em alguns países, é, sem dúvidas, um dos temas mais debatidos e aguardados para 2021.

Não poderia ser diferente. Desde em 26 de fevereiro de 2020, quando se confirmou a chegada do vírus em terras brasileiras, o Sars-Cov-2 inaugurou um período de incertezas, crises e desdobramentos que, após menos de um ano, já causou, até o momento, a morte de mais de 200 mil brasileiros, número que não para de crescer.

Ainda assim, conforme pesquisa realizada pelo Datafolha, a parcela de brasileiros que não pretendem se vacinar cresceu de 9% em agosto para 22% na segunda semana de dezembro, motivo pelo qual a discussão acerca da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 chegou ao STF, tamanha a repercussão social do tema.

Em vista de sua relevância e do potencial imunizador de toda uma população, o plenário do STF, ao julgar as ADIs 6586 e 6587 e ARE 1267879, decidiu pela constitucionalidade da vacinação compulsória da população contra a Covid-19, prevista na Lei 13.979/2020, tendo ficado definido também que União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm autonomia para implementar campanhas locais de vacinação.

Dessa forma, os entes federados podem determinar a vacinação compulsória da população contra a Covid-19, não se tratando de vacinação forçada, visto que facultada a recusa do usuário. É possível, contudo, a imposição de medidas restritivas previstas em lei, tais como multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola, dentre outras restrições.

De forma análoga, levando a discussão para as relações laborais, paira o questionamento acerca da possibilidade de uma empresa obrigar os seus funcionários a se vacinarem contra o Covid-19, além de emergir discussões acerca das consequências cabíveis no caso da eventual recusa por parte de algum dos obreiros.

Na esteira do decidido pelo STF, a empresa, assim como os entes federados, não pode obrigar o funcionário a se vacinar, mas esse funcionário, assim como o restante dos cidadãos, caso recuse a imunização em um local em que tenha sido definida como obrigatória, poderá sofrer sanções, a serem aplicáveis pela empresa.

Isso porque é dever do empregador, conforme preceitua o art. 7º, XXII, da CF/88, a garantia de um ambiente de trabalho seguro para todos os seus profissionais, de modo a evitar quaisquer riscos ambientais, incluso o contágio à doenças, sendo certo que, em um cenário em que a vacinação esteja em vigor, é plenamente justificável que a empresa vincule o retorno de seus trabalhadores à vacinação ou a um atestado que justifique sua impossibilidade.

A empresa, então, estaria autorizada a aplicar penalidades trabalhistas ao funcionário que se recuse à imunização sem justificativas válidas, tais como advertência, a suspensão ou, ainda, a dispensa por justa causa, amparada no art. 482, alínea “h”, todas sob o fundamento maior de que a recusa daquele funcionário estaria a colocar toda a equipe em risco, tornando o ambiente laboral insalubre.

Remete-se a situação semelhante: da mesma forma que o empregador pode – deve – aplicar punições a funcionário que se recuse a utilizar EPIs, conforme permitido pelo artigo 158, parágrafo único, da CLT, também o pode fazer ante a recusa à vacinação, compreendida como um instrumento de proteção coletiva.

Outra possível solução seria manter ou transferir os funcionários que recusassem a vacinação para o regime de home office, condicionando o retorno à imunização. Todavia, vislumbra-se dois problemas: não são todas as empresas e todas as funções que permitem o trabalho remoto; e poderia ser alegado tratamento diferenciado entre os funcionários, caso alguns recebessem punições e outros o home office.

A discussão fica mais acalorada quanto à possibilidade de questionamento em juízo das penalidades aplicadas, especialmente a suspensão e a dispensa por justa causa, que apresentam efeitos pecuniários mais sensíveis.

O que se vislumbra é uma nova onda de judicialização trabalhista para a resolução dos conflitos que surgirão das aplicações de penalidade, advindas das eventuais recusas à vacina.

Assim, para diminuição dos riscos, o empregador pode adotar como medida a formulação de aditivos contratuais, elaborados com o auxílio de um advogado, que explicitem a obrigatoriedade da vacinação, vinculando o funcionário que deseje permanecer no emprego a seus termos. Formalizar a necessidade de imunização enquanto norma de segurança do trabalho e de saúde pública pode conferir mais legitimidade às sanções que o empregador vier a precisar aplicar.

Certo é que a empresa, comprometida com a sua função social e obrigação constitucional, deve, além de conscientizar a sua equipe acerca da importância da imunização, zelar pela saúde de seus empregados, afim de proporcionar um ambiente de trabalho livre de contaminação pelo Covid-19.


*Gabriel Sad Salomão Martins e Aysla Sabine Rocha Teixeira são advogados trabalhistas no escritório GVM | Guimarães & Vieira de Mello Advogados.

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Importante: A Medicina S/A usa cookies para personalizar conteúdo e anúncios, para melhorar sua experiência em nosso site. Ao continuar, você aceitará o uso. Veja nossa Política de Privacidade.