Lei 15.377/26: Novas obrigações de saúde para empresas na CLT

Por Leandro Castro

A Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, estabelece novas responsabilidades para as empresas na promoção da saúde de seus empregados. Ao alterar a CLT, a norma torna obrigatória a divulgação de informações sobre campanhas de vacinação e a conscientização sobre o papilomavírus humano (HPV) e os cânceres de mama, colo do útero e próstata.

A nova lei introduz dois principais acréscimos à CLT, com o objetivo de usar o ambiente de trabalho como um vetor de informação de saúde pública. O ponto central da mudança é a criação do Art. 169-A, que impõe às empresas as seguintes obrigações: (i) as empresas devem repassar aos empregados os conteúdos de campanhas oficiais de vacinação e informações sobre HPV e cânceres de mama, colo do útero e próstata, seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde; (ii) as empresas devem realizar “ações afirmativas” para conscientizar sobre as doenças; (iii) as empresas devem orientar os trabalhadores sobre como acessar os serviços de diagnóstico no sistema de saúde.

A lei também adiciona o § 3º ao Art. 473 da CLT, reiterando a obrigação do empregador de informar ativamente o empregado sobre a possibilidade de faltar ao serviço para a realização de exames preventivos de HPV e câncer, sem desconto no salário

Embora a intenção da lei seja positiva, sua aplicação prática gera algumas questões. A lei tem baixo custo de implementação para o cumprimento básico e um alto impacto potencial na saúde pública. Isso é ótimo. Utilizar a estrutura empresarial para disseminar informação é uma estratégia eficaz para alcançar grande parte da população adulta. A medida também se alinha a práticas de responsabilidade social corporativa (ESG). Mas há um ponto de atenção e de insegurança jurídica: a expressão “promover ações afirmativas de conscientização” é vaga. Não fica claro se um simples e-mail é suficiente ou se são esperadas campanhas mais robustas, com palestras e eventos. Essa falta de clareza pode gerar insegurança jurídica, deixando as empresas sem saber se estão cumprindo integralmente a lei. Além disso, a fiscalização pode interpretar a norma de maneiras distintas, criando um risco de autuações.

Para garantir o cumprimento da Lei 15.377/26 e mitigar riscos, as empresas devem adotar uma postura proativa, recomendando-se que essa política integre os calendários oficiais de saúde, como Outubro Rosa e Novembro Azul. Isso demonstra planejamento e proatividade. Ainda, é indicado que as empresas distribuam materiais informativos produzidos pelo Ministério da Saúde e secretarias estaduais e municipais de saúde, através de múltiplos canais de informações, como e-mails, murais físicos e intranet. E é claro, será fundamental manter um registro de todas as comunicações e ações realizadas. Essa documentação servirá como prova do cumprimento da lei em caso de fiscalização trabalhista. Também é indicado incluir nos manuais de integração de novos empregados a informação clara sobre o direito à ausência remunerada para exames preventivos, conforme o Art. 473 da CLT.

A Lei 15.377/26 representa um avanço ao integrar a saúde preventiva à rotina corporativa, com potencial para gerar benefícios significativos para a saúde pública. Para as empresas, o desafio é ir além do cumprimento mínimo e transformar a obrigação legal em uma genuína política de cuidado e bem-estar. A adoção de um plano de ação claro e bem documentado é a melhor forma de garantir a conformidade e evitar passivos trabalhistas, notadamente com a fiscalização, ao mesmo tempo em que se reforça a imagem da empresa como uma organização socialmente responsável.


*Leandro Castro é sócio da área trabalhista no Andrade Maia Advogados.

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