Justiça suspende norma que autorizava intervenções médicas sem consentimento da gestante

O juiz federal Hong Kou Hen, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º, artigo 5º, da Resolução CFM nº 2232/2019, e parcialmente os artigos 6º e 10º da mesma Resolução, que permitem que as gestantes brasileiras sejam obrigadas a passar por intervenções médicas com as quais não concordam.

Segundo o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação civil pública movida contra o Conselho Federal de Medicina (CFM), a referida norma abre espaço para que a autonomia da mãe na escolha de procedimentos durante o parto seja caracterizada como abuso de direito da mulher em relação ao feto, mesmo que não haja risco iminente de morte.

O MPF alega que os artigos, da forma como estão redigidos, permitem que o médico não aceite a recusa da gestante em se submeter a determinadas intervenções e que o profissional adote medidas para coagir a paciente a receber tratamentos que não deseja, inclusive com a possibilidade de internações compulsórias ilegais. A resolução prevê, por exemplo, que casos de recusa terapêutica por “abuso de direito” da mulher deverão ser comunicados “ao diretor técnico [do estabelecimento de saúde] para que este tome as providências necessárias perante as autoridades competentes, visando assegurar o tratamento proposto”, o que implica ainda na violação ilegal do sigilo médico.

Em sua decisão, o juiz afirma que “a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade são tratadas na Constituição Federal como bens jurídicos invioláveis (art. 5º, caput), todos condicionados, no entanto, aos limites dispostos em lei (art. 5º, II). Assim, a observância do Princípio da Legalidade é imposição constitucional na regulamentação dos bens jurídicos elencados em seu art. 5º”.

Com essas premissas e analisando o ordenamento jurídico infraconstitucional, Hong Kou Hen entende que não há amparo legal sobre o disposto no parágrafo 2º do art. 5º da Resolução 2.232/2019 do CFM. “A Resolução editada pelo conselho-réu, mesmo que indiretamente, resulta na ilegal restrição da liberdade de escolha terapêutica da gestante em relação ao parto. A redação e terminologia utilizadas pelo réu, em especial o termo ‘abuso de direito’, confere excessiva amplitude das hipóteses nas quais o médico pode impor à gestante procedimento terapêutico, pois não limitado às situações de risco à vida e saúde do feto e/ou gestante. Ora, o critério do ‘risco de vida’, como único limitador ao direito de liberdade de escolha do paciente é ampla e reiteradamente utilizado no ordenamento jurídico infraconstitucional”.

Segundo o magistrado, a liberdade de escolha terapêutica, por sua vez, conta com expressa proteção legal. Como exemplo, mencionou o inciso III, artigo 7º, da Lei nº 8.080/90 (que regulamenta o SUS), sobre a “preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral”; o artigo 17, da Lei nº 10.741/2003 (estatuto do idoso), onde é assegurado ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais “o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável”; o inciso IV, artigo 39, da Lei nº 8.078/90 (código de proteção e defesa do consumidor), onde é vedado ao fornecedor práticas abusivas como “impingir seus produtos e serviços”, e os artigos 22, 26 e 31 da mesma Lei, que tratam da necessidade de consentimento do paciente e respeito à vontade de qualquer pessoa.

“Assim, em exame perfunctório, a ampliação das hipóteses de afastamento da opção terapêutica eleita pelo paciente, no caso a gestante, promovida pela Resolução 2.232/2019, possui vício material por violar o Princípio da Legalidade, pois flagrantemente menospreza as balizas delineadas em inúmeras leis e que asseguram a prevalência da escolha terapêutica do paciente, nas hipóteses em que não caracterizada situação de risco à saúde e/ou vida”, afirma o juiz na decisão.

Por fim, Hong Kou Hen deferiu o pedido de liminar suspendendo a eficácia do § 2º do artigo 5º da Resolução CFM nº 2232/2019 e, ainda, suspendendo parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10º da mesma resolução, esses somente em relação à assistência e atendimento ao parto, determinando que somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deverá ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto.

O juiz determinou, ainda, que o Conselho Federal de Medicina faça ampla divulgação da referida decisão à classe médica, inclusive com publicação em sua página oficial da internet e dos conselhos regionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. (RAN)

Ação Civil Pública nº 5021263-50.2019.4.03.6100


*Com informações da Justiça Federal

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