Fake News de saúde na internet: as obrigações previstas no PL 1809

Por Guilherme Braguim

O Projeto de Lei (PL) 1809/23 foi apresentado à Câmara dos Deputados em abril de 2023 pelo deputado Dorinaldo Malafaia (PDT/AP), visando alterar a Lei nº 8.090/90, a lei do Sistema Único de Saúde (SUS), e a Lei nº 12.965/14, o Marco Civil da Internet, para dispor sobre o combate à divulgação das notícias falsas, popularmente conhecidas como fake news, envolvendo especificamente o tema de saúde, na internet e nas plataformas sociais.

O PL, que está tramitando na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara (CCTI), parte de uma prerrogativa válida para a maior proteção do ambiente digital das populares fake news, em especial quando se trata do meio da saúde.

Dentre as mudanças legais propostas, o PL vista incluir o inciso XV no art. 7º da Lei do SUS para que, dentre as diretrizes e os princípios dos serviços e órgãos que integram o SUS, exista também a obrigatoriedade de divulgação de esclarecimentos e combate à difusão de “mentiras e boatos infundados” que ponham em risco a saúde da população, especialmente em meios digitais.

Por sua vez, em relação ao Marco Civil da Internet, o PL almeja incluir, nas diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para o desenvolvimento da internet no Brasil previstas no art. 24, o combate às mesmas “mentiras e boatos infundados” que ponham em risco a saúde da população. Estipula também, que as iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social previstas no art. 27 devam estimular o letramento digital da população, de modo a minimizar o impacto da circulação das fake news relativas à saúde.

Por fim, busca a criação do art. 29-A, para determinar que as plataformas sociais deverão remover conteúdos falsos ou enganosos com potencial de causar danos à saúde da população no prazo de 12 horas após o recebimento de uma notificação pelo órgão competente dos serviços municipais, distritais, estaduais ou federais de saúde.

Ao impor prazo de 12 horas a partir da notificação da plataforma por autoridade de saúde de que um conteúdo é falso, irregular ou ilícito para remoção dele da internet, o PL busca evitar a propagação no tempo de notícias que não são verdadeiras e que podem causar dano direto à saúde das pessoas.

Vale dizer que o prazo de 12 horas para cumprimento da notificação é desafiador, mas possível de cumprimento, desde que haja uma rede de comunicação eficaz e bem estruturada para atendimento a tais determinações, caso sejam expedidas.

Outro ponto que vale destaque é o fato de que, ao contrário do que se debateu à época do apelidado PL das Fake News, não há, ao menos de forma evidente, a transferência da responsabilidade de se averiguar se um conteúdo é ou não (potencialmente) falso para a própria plataforma social, ficando tal incumbência para a autoridade de saúde competente eliminando, de certa forma, a subjetividade.

Válido destacar, também, que o PL cria uma obrigação para os serviços municipais, distritais, estaduais ou federais de saúde, pois serão eles os responsáveis por localizar ou apontar os conteúdos falsos envolvendo saúde e notificar as plataformas sociais por conta própria, almejando sua remoção da internet.

Todavia, importante também notarmos que as autoridades de saúde, a princípio, não são integrantes do Poder Judiciário, de forma que não faz parte da sua competência institucional a imposição de determinações de retirada de conteúdos da internet aos provedores, que hoje é primordialmente vinculada a ordens judiciais, que contam com o poder coercitivo adequado, e vinculado aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mitigando os riscos de decisões e determinações unilaterais.

O PL ainda aguarda designação de relator na CCTI da Câmara dos Deputados.


*Guilherme Braguim é sócio da área de Privacidade e Proteção de Dados do escritório P&B Compliance.

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