Estatuto do Paciente esbarra na realidade dos hospitais

Por Wagner Roberto Ferreira Pozzer

O Brasil tem um novo marco sobre a relação entre médicos, pacientes e instituições de saúde. A Lei nº 15.378, de 6 de abril de 2026, coloca o paciente no centro do cuidado. O desafio, no entanto, está em fazer o modelo sair do papel.

O Estatuto não cria direitos inéditos. Seu principal mérito é reunir, em um só texto, garantias antes dispersas em normas éticas e regulatórias. Direitos como informação clara, consentimento informado, acesso ao prontuário e possibilidade de recusa de tratamento já eram reconhecidos e, em alguns casos, aplicados na prática.

A consolidação em lei altera o peso jurídico dessas diretrizes, que passam a ser exigíveis. Um exemplo é o direito à segunda opinião. Embora nunca tenha sido proibido, o Estatuto não esclarece como deve ser operacionalizado, mantendo dúvidas sobre sua realização na mesma instituição e sobre eventual fila ou prioridade conforme a urgência do caso.

O texto também não define de forma objetiva como lidar com conflitos envolvendo a autonomia do paciente, especialmente quando fundada em convicções religiosas. Situações como recusa de tratamento, oferta de alternativas terapêuticas ou custeio pelo Estado continuam a ser resolvidas à luz da Constituição, da jurisprudência e das normas éticas médicas.

O que muda é o parâmetro jurídico. Princípios como dignidade, autonomia e informação passam a ter aplicação concreta. Entre os direitos assegurados estão o acesso a informações completas sobre diagnóstico e tratamento, a possibilidade de aceitar ou recusar procedimentos, a busca por segunda opinião e o acesso ao prontuário. O Estatuto também reconhece diretivas antecipadas de vontade, garante a confidencialidade dos dados e veda discriminação. Além disso, fixa deveres ao paciente, como fornecer informações corretas e cooperar com as orientações médicas.

Para os profissionais, a mudança é relevante. A comunicação deixa de ser apenas recomendação ética e passa a ser obrigação jurídica. Explicar riscos, registrar decisões e respeitar a vontade do paciente tornam-se exigências formais, substituindo o modelo centrado na autoridade médica por uma relação mais equilibrada.

A tendência é de revisão de rotinas, com maior formalização do consentimento informado, reforço dos registros clínicos e ampliação do acesso às informações. O Estatuto não cria novas sanções, mas amplia o espectro de condutas passíveis de responsabilização civil, administrativa e penal.

Há um ponto crítico: a ausência de definição clara sobre quem deve fiscalizar o cumprimento da lei. A supervisão permanece fragmentada entre diferentes órgãos, o que dificulta a coordenação e favorece uma aplicação desigual. Como consequência, conflitos podem ser levados ao Judiciário. O risco é que a norma estimule disputas individuais, sem produzir mudanças no mesmo ritmo.

Esse limite se evidencia na realidade do sistema de saúde. Em unidades com alta demanda, o tempo de consulta é reduzido e as equipes são enxutas, com lacunas na informatização e no acesso ao prontuário eletrônico. Em regiões menores, consultas breves, rotatividade de profissionais e ausência de sistemas integrados dificultam o cumprimento de exigências como consentimento qualificado e continuidade do cuidado.

Isso não invalida o Estatuto. Parte de suas exigências depende mais de conduta do que de estrutura. Melhorar a comunicação, evitar discriminação e respeitar a vontade do paciente são mudanças possíveis.

Mas há espaço para aprimoramentos. O texto não resolve com precisão conflitos entre decisão médica e vontade do paciente, nem estabelece mecanismos próprios de fiscalização. Isso pode gerar insegurança. O Estatuto do Paciente não corrige as falhas estruturais da saúde brasileira, mas fixa um novo parâmetro pelo qual o sistema passará a ser cobrado. A lei está promulgada. O que ainda não está decidido é se o País vai levá-la a sério.


*Wagner Roberto Ferreira Pozzer é Advogado, sócio de Rubens Naves, Santos Jr. Amorim Advogados e Mestre em Direito Processual Civil.

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