Direitos previdenciários de quem contraiu a Covid-19

Por João Badari

A pandemia refletiu em uma grave crise sanitária e econômica no Brasil e no mundo. Trabalhadores dos diversos setores foram atingidos direta ou indiretamente pelo vírus. Aqueles que o contraíram, além de passar por problemas de saúde, também foram afetados financeiramente, pela impossibilidade de realizar sua atividade profissional no período de internação ou de quarentena. E esse período é variável, pois depende da gravidade em que a doença afeta o organismo de cada pessoa. E o trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social Social (INSS), tem direito a alguns benefícios previdenciários, que podem auxiliar a atravessar este momento difícil.

E, infelizmente, tive como exemplo um caso de família. Meu pai é médico do serviço público, tem 70 anos de idade, e contraiu o Covid-19 em um de seus plantões. Já se passam 30 dias que ele está internado na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e com um quadro grave, que requer cuidados. Mas temos (a família) fé que ele sairá ainda mais forte dessa batalha.

Ocorre que já faz mais de 15 dias que ele não está trabalhando, em razão de sua incapacidade ocasionada pelo coronavírus. Mensalmente ele contribui para o sistema previdenciário, portanto, deve neste momento ele e sua família terem a prestação securitária que lhe é devida.

Assim como meu pai, os profissionais que estão na linha de frente do combate ao Covid diariamente estão expostos ao risco de contágio. São inúmeros casos de médicos, enfermeiros e técnicos, fisioterapeutas, técnicos de laboratório, maqueiros, responsáveis pela limpeza, terapeutas ocupacionais, agentes de saúde, motoristas de ambulância, dentre outros profissionais que se contaminaram, e muitos desconhecem seus direitos para enfrentarem este difícil momento.

Os profissionais, que estão incapacitados pela doença, têm direito aos seguintes direitos previdenciários:

– Auxílio-doença (ou auxílio por incapacidade temporária): o benefício édevido ao trabalhador que precisa se ausentar do trabalho por mais de 15 dias em razão da doença, onde deve ser constatado por perícia que a incapacidade para o trabalho é temporária.

O benefício terá um redutor de 9% (91% do salário de benefício), e vou explicar abaixo como pedir o benefício e sobre o pagamento emergencial, que está ocorrendo neste momento de pandemia. Este benefício pode ser acidentário, quando é causado em razão do trabalho, como no caso dos profissionais da saúde. A Portaria 2.384, de 8 de setembro deste ano, relacionou novamente o Covid-19 como uma doença do trabalho.

– Aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente): Este benefício é devido quando a incapacidade do trabalhador for permanente, ou seja, atestada por perícia que não existe um prazo certo para a recuperação, podendo durar até o seu final de vida. Este benefício também pode ser acidentário. Ou seja, caso o Covid-19 traga sequelas graves, que impeçam o trabalhador de retornar ao seu trabalho, o benefício devido será a aposentadoria por incapacidade permanente.

Se o benefício for considerado como acidentário (causado no trabalho) o seu valor será diferente, pois ele será de 100% o valor do salário de benefício (diferente do comum, que será de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos de trabalho para mulheres e 20 anos de trabalho para homens). Portanto, o valor na maioria dos casos será maior, por isso a importância de comprovar se foi decorrente do trabalho ou não. Este mesmo cálculo também se aplica no caso de pensão por morte em decorrência do vírus.

Para solicitar estes benefícios, o segurado poderá agendar sua perícia presencial em uma das agências do INSS que estiverem prestando este serviço, pelo telefone 135 ou pelo site (http://meu.inss.gov.br). E é bem simples, basta criar um cadastro e senha.

Benefícios

Neste momento de pandemia, caso o trabalhador esteja em isolamento, poderá receber de forma emergencial, onde lhe será pago um salário mínimo por mês e posteriormente o INSS vai pagar a diferença de valores (após perícia presencial). Para isso, ele deverá enviar pelo site do INSS um atestado médico que está com a doença, suas eventuais complicações, sem rasuras, com assinatura do médico e com o prazo de afastamento (mesmo que estimado). Basta uma foto do atestado e não precisa transformar o arquivo em pdf (pelo celular fica bem simples de cadastrar e enviar).

Já os familiares que tiveram o dissabor de perder seu ente querido pelo Covid-19, que era segurado do INSS, terão direito a pensão por morte. Trata-se de um benefício pago pelo INSS (ou pelo Regime Próprio que o trabalhador está vinculado) para os dependentes do segurado. O pedido é realizado via internet ou pelo telefone 135, não sendo necessário o comparecimento presencial em uma agência do INSS, exceto quando necessária eventual comprovação.

Como dito acima, se o coronavírus foi causado em razão do trabalho, o cálculo será de 100% o salário de benefício e não existe número mínimo de contribuições para o seu pagamento. O cálculo, em caso de acidente no trabalho, terá mais um detalhe, pois ele será de 100% também sobre as cotas, pois com a reforma da Previdência passamos a ter um valor inicial de 50%, mais 10% para cada dependente, quando não decorrer de acidente.

Muitos desconhecem um direito: mesmo que a esposa, por exemplo, receba aposentadoria, ela terá direito também a pensão por morte do seu marido que veio a óbito.

Além dos benefícios previdenciários acima, o trabalhador com Covid-19 e seus dependentes também possuem direitos securitários e trabalhistas, tais como:

– indenização por dano moral;

– indenização por danos materiais (ex: compra de remédios, fisioterapia e gastos hospitalares);

– estabilidade acidentária no caso de retorno ao trabalho (pelo período de 12 meses);

– recolhimento do fundo de garantia (FGTS) durante o afastamento;

– pensão mensal, paga pelo empregador, aos dependentes em caso de falecimento;

– recebimento de eventual seguro de vida profissional (caso a empresa oferecesse aos funcionários).

Vale ressaltar que em abril deste ano o Covid-19 19 foi considerado pelo STF como doença ocupacional, quando suspendeu em decisão liminar a eficácia de dois artigos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a utilizar medidas excepcionais para tentar manter o vínculo trabalhista de seus funcionários durante a pandemia do novo coronavírus.

Segundo a decisão, o artigo 29 ficou sem validade, pois ele não considerava doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19. A decisão retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. O Supremo, ao reconhecer o Covid-19 como doença ocupacional, permite que trabalhadores de setores essenciais que forem contaminados possam ter acesso a benefícios previdenciários e trabalhistas. Uma justa vitória do cidadão.

Para que o Covid-19 não seja considerada uma doença ocupacional, o encargo probatório passou a ser do empregador e este por sua vez, terá que demonstrar a inexistência do nexo causal, ou seja, que a enfermidade adquirida pelo empregado não foi no ambiente de trabalho ou decorrente do exercício da atividade laboral.

O empregador também terá que comprovar a adoção de todas as medidas de segurança, medicina e higiene do trabalho, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s), bem como orientar seus empregados quanto às ações necessárias a fim de conter a contaminação e propagação do vírus.


*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

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