A judicialização e a importância do Termo de Consentimento

Por Letícia Piasecki Martins

Nestas poucas linhas, diante do crescente número de ações judiciais envolvendo alegação de “erro médico” e de problemas na prestação de serviço por profissionais da área de odontologia, lançaremos algumas considerações acerca da responsabilidade civil médica/odontológica e a importância de condutas preventivas para lidar com situações que podem levar à judicialização de algum atendimento e/ou procedimento.

Como se nota, no segmento da saúde, é imprescindível que o profissional atue de forma preventiva para evitar litígios. Um dos documentos de relevância na área são os Termos de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido. Tais documentos podem ser usados, inclusive, em clínicas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs).

Trata-se de documento que tem por finalidade esclarecer ao paciente (ou seu representante legal) sobre as justificativas, objetivos esperados, benefícios, riscos, efeitos colaterais, complicações, duração, cuidados e outros aspectos específicos inerentes à execução médica/odontológica do profissional. Assim, o paciente deverá se sentir livre para tomada de decisão após os esclarecimentos devidos, ou seja, possa de forma livre e consciente sopesar os riscos e benefícios do procedimento que escolheu ou precisa se submeter.

É importante ressaltar que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não elimina o dever do profissional de agir com prudência, utilizando a técnica de acordo com a literatura médica/odontológica e melhor solução clínica para o quadro do paciente. Na medida em que o termo não se presta a invocar exclusões de responsabilidade a que o profissional está sujeito, mas a transmitir ao paciente, principalmente, os riscos esperados e não validar condutas caracterizadas como defeitos na prestação de serviço.

Impende dizer que a entrega dos Termos aos pacientes é medida obrigatória imposta pelo Conselho Federal de Medicina e Odontologia, por meio da Resolução CFM 1931/09 e Resolução CFO 118/12 e está em consonância com o dever de informar constante no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º), sendo proibido ao médico/dentista deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, salvo em risco iminente de morte. Logo, caso não seja fornecido o termo, ou este seja insuficiente, além de sofrer uma infração ética, ainda violará o CDC.

No caso, o próprio CDC admite a prestação de serviço que gere riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. No entanto, o profissional deve prestar informações necessárias e adequadas a respeito do risco inerente. Já no caso de serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, a informação deverá ser mais completa, incisiva, prestada de maneira ostensiva e adequada, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Logo, o Termo de Consentimento deve observar, também tais diretrizes do CDC, a depender do tipo de risco envolvido.

Ainda que seja um documento obrigatório aos médicos/dentistas, hospitais e clínicas, são inúmeras as decisões judiciais que destacam a inobservância deste ato, ou, ainda, um termo elaborado de forma genérica que não atende às exigências dos Conselhos e do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão recente referente a procedimento odontológico, publicada em junho de 2021 (TJ/SP – Proc. n. 1032941-37.2020.8.26.0114).

Na referida decisão, o desembargador relator afirma que, de acordo com a prova pericial, não houve erro na técnica empregada, porém, o Termo de Consentimento informado apresentado é genérico e não informa os ricos específicos do procedimento, particularmente quanto ao dano experimentado pela paciente, agindo o profissional com culpa consubstanciada na falta do dever de informar, sendo cabível indenização por danos morais.

Isso significa que há o efetivo cumprimento do dever de informar quando os esclarecimentos se relacionam, especificamente, ao caso do paciente, sendo vedado termos genéricos, com informações genéricas e habituais.

Nesse sentido, evidente o dever de informar de acordo com as orientações do conselho de classe e do CDC e, portanto, a responsabilidade do profissional médico/dentista quando fornece termo genérico ao paciente, consistente no documento padrão, alterando-se apenas o nome do procedimento/tratamento, e informando as reações adversas comum na literatura, com recomendações gerais de cuidado pré e pós-operatório/tratamento, desrespeitando o princípio básico do consentimento, que consiste no dever de informar sobre todas as possíveis consequências, de forma detalhada, e para cada situação médica/odontológica vivida com aquele paciente, entregando a tempo para um prazo de reflexão.

Vale mencionar que o STJ decidiu pelo cabimento de indenização em casos de deficiência no dever de informar em razão da privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação. Ou seja, por ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente (RESP 1540580/DF).

Logo, isso significa que o Termo de Consentimento, em nenhuma hipótese, pode ser padronizado e genérico, devendo os profissionais médicos, dentistas e as clínicas/hospitais observarem as características do diagnóstico e tratamento de cada paciente. Corroborando com tal entendimento, o Termo de Consentimento e seus esclarecimentos devem ser elaborados e entregues previamente a fim de que o paciente tenha tempo suficiente para compreensão e possíveis dúvidas para que seja alcançado o seu livre consentimento.

Não se pode perder de vista que o Termo de Consentimento é também válido para que se estreite a relação médico/dentista-paciente, já que deve ser obtido após o profissional esclarecer, de forma suficiente, sobre o procedimento em que o paciente será submetido, devendo os questionamentos serem sanados durante as consultas e atendimentos.

Portanto, ainda que o CDC estabeleça a responsabilidade subjetiva para o profissional liberal (art. 14, §4º, CDC), este poderá ser responsabilizado por defeito informacional.

Diante do cenário apresentado, o Termo de Consentimento Informado é de extrema importância para que o profissional previna possíveis demandas judiciais. Devendo ser minuciosamente observado para cada paciente e cada quadro clínico, procedimento e tratamento, na medida em que os tribunais rechaçam termos genéricos e padronizados e prezam pela necessidade de informação adequada. Sendo necessário também o profissional atuar de maneira criteriosa com seus pacientes quando dos esclarecimentos e informações tecidas para obter eventual consentimento daquele indivíduo, já que, ainda que o profissional liberal responda de maneira subjetiva, pode ser responsabilizado pelo defeito informacional.


*Letícia Piasecki Martins é Advogada e Sócia do Escritório Meira Breseghello Advogados. 

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