TST considera aplicação de injeções em farmácia como atividade insalubre
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma farmácia ao pagamento do adicional de insalubridade a um farmacêutico que aplicava em clientes cerca de cinco injeções por dia numa das lojas da rede em São Paulo (SP). Segundo a Oitava Turma, apesar de o empregado usar equipamentos de proteção individual (EPIs), não há registro de que o equipamento de proteção pudesse eliminar os efeitos nocivos do agente insalubre.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o Anexo XIV da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata do risco por contato com agentes biológicos e prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho e as operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso, realizados em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
Para a advogada Giovana Araújo, do Bayma e Fernandes Advogados Associados, os empresários que atuam no mercado farmacêutico devem se adequar às normas e ao fornecimento de EPI’s.
“É importante que os empresários estejam cientes que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o fornecimento do serviço de aplicação de injeções no ambiente das farmácias poderá acarretar em um custo adicional, tendo em vista que o empregado capacitado para proceder com o serviço de aplicações ofertado fará jus ao recebimento de adicional insalubridade grau médio”.
A advogada salienta ainda que o serviço de aplicação de injeções procedido em farmácias não é obrigatório sendo facultativo o oferecimento de tal serviço adicional a compra da medicação, conforme artigo 18 da Lei nº 5.991/73 que dispõe sobre Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos.