Pejotização na Saúde no Brasil: impactos na gestão hospitalar
Por Arcênio Rodrigues da Silva
A última década produziu uma mutação estrutural nas relações de trabalho na saúde brasileira. A substituição do vínculo celetista pela contratação via pessoa jurídica — a pejotização — deixou de ser periférica e passou a ocupar posição central na operação de hospitais públicos, entidades filantrópicas, organizações sociais e instituições privadas.
Não se trata de inovação pontual, mas de reorganização do regime jurídico da força de trabalho assistencial, impulsionada por fatores econômicos, tributários e operacionais que pressionaram o modelo tradicional até seus limites. O subfinanciamento do SUS, a defasagem da tabela de procedimentos, o aumento da demanda, o envelhecimento populacional, a incorporação de tecnologias caras e a escassez de profissionais em áreas críticas tornaram a rigidez do vínculo celetista um obstáculo concreto à continuidade assistencial.
Nesse contexto, a pejotização emergiu como instrumento de flexibilidade gerencial. Ao reduzir custos fixos, simplificar contratações e permitir recomposição ágil de escalas, tornou-se estratégica em áreas sensíveis como urgência, UTI, anestesia, diagnóstico por imagem e alta complexidade. Em muitos hospitais, especialmente vinculados ao SUS, a estrutura atual dificilmente se sustentaria apenas com contratos CLT.
O fenômeno, porém, não é apenas institucional. Ele também responde à lógica profissional da medicina contemporânea, marcada por múltiplos vínculos e atuação simultânea em diferentes frentes. A pessoa jurídica oferece maior autonomia, flexibilidade e eficiência tributária, permitindo organização da atividade sob lógica empresarial. Para muitos médicos, não representa precarização, mas ampliação de liberdade econômica.
Isso não elimina a tensão jurídica. A Constituição protege simultaneamente a livre iniciativa e a dignidade do trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reconhecido maior liberdade contratual e a licitude de modelos flexíveis, inclusive com terceirização de atividades centrais. Contudo, essa liberdade não autoriza a descaracterização artificial de relações de emprego.
Nesse ponto, atua a Justiça do Trabalho com o princípio da primazia da realidade: a forma não prevalece sobre os fatos. Mesmo com contrato entre pessoas jurídicas, haverá vínculo empregatício se estiverem presentes pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
A distinção central é entre autonomia técnica e autonomia jurídica. O médico possui independência clínica, mas isso não implica autonomia contratual. Se houver controle de jornada, hierarquia rígida, obrigatoriedade de presença, exclusividade prática, inserção estrutural e dependência econômica, a relação pode ser reclassificada judicialmente.
Os riscos são relevantes: reconhecimento retroativo de vínculo, encargos trabalhistas, FGTS, passivos tributários, multas e ações coletivas, com potencial de gerar impactos financeiros expressivos e comprometer a sustentabilidade de instituições. Por isso, o debate atual não é mais sobre a licitude da pejotização, mas sobre como estruturá-la de forma válida. Isso exige compliance trabalhista, governança contratual e coerência entre contrato e prática. É necessário definir escopo, evitar subordinação típica, preservar autonomia do prestador e distribuir riscos de forma adequada.
Em síntese, não basta formalizar um contrato PJ; é preciso configurar uma relação efetivamente empresarial. O setor de saúde enfrenta um ponto de inflexão: equilibrar a necessidade de flexibilidade operacional com a obrigação de evitar precarização disfarçada. Esse equilíbrio será determinante para a sustentabilidade jurídica e financeira do sistema. A pejotização deixou de ser tema trabalhista isolado e passou a integrar o núcleo das discussões sobre governança, regulação e política pública em saúde no Brasil.
*Arcênio Rodrigues da Silva é Superintendente Jurídico e Compliance da Fundação Zerbini.

