O que muda para quem se submete a tratamentos com canabinoides
Por Ericka Redondo
A promulgação da Lei nº 15.378/2026, que institui o Estatuto dos Direitos do Paciente, representa um avanço relevante para o sistema de saúde brasileiro. Mais do que consolidar garantias antes dispersas em normas éticas, constitucionais e regulatórias, a nova lei reorganiza o debate em torno de um eixo essencial: o paciente não é objeto da terapêutica, mas sujeito de direitos.
Esse novo marco legal ganha especial importância quando observado à luz dos tratamentos com canabinoides. Em poucas áreas da assistência em saúde, a tensão entre ciência, regulação, autonomia, estigma social, judicialização e sofrimento humano se apresenta de forma tão nítida. Por isso, o Estatuto dos Direitos do Paciente oferece uma chave valiosa para reposicionar esse debate em bases mais maduras, mais técnicas e mais humanas.
Durante anos, pacientes em uso terapêutico de canabinoides conviveram com uma dupla vulnerabilidade. De um lado, a vulnerabilidade clínica própria de quem enfrenta dor crônica, epilepsias refratárias, transtornos neurológicos, condições degenerativas, espectro autista, náuseas refratárias, distúrbios do sono, ansiedade severa ou outras condições em que o tratamento é discutido, indicado e monitorado por profissionais habilitados. De outro, a vulnerabilidade institucional de quem frequentemente precisa justificar sua escolha terapêutica não apenas ao sistema de saúde, mas também à família, ao empregador, ao plano de saúde, ao Judiciário e, por vezes, à opinião pública.
A nova lei não trata especificamente de canabinoides. E talvez aí resida sua maior força. Ao estabelecer, de forma ampla, o direito à autodeterminação, ao consentimento informado, à informação clara e acessível, à participação ativa no plano terapêutico, à segunda opinião, à confidencialidade e ao respeito às diretivas de vontade, ela cria um ambiente jurídico mais robusto para todos os pacientes – inclusive aqueles submetidos a terapias que ainda despertam controvérsia social ou resistência institucional.
No caso dos canabinoides, isso tem implicações práticas profundas.
A primeira delas é o fortalecimento da autonomia do paciente. A lei consagra que decisões em saúde devem ser tomadas a partir de informação clara, suficiente e compreensível, e não sob coerção, preconceito ou influência indevida. Isso é decisivo em um campo no qual ainda há, em muitos ambientes, confusão entre uso terapêutico e uso recreativo. Quando o ordenamento jurídico afirma que o paciente tem direito de compreender riscos, benefícios, alternativas e efeitos adversos do tratamento para então consentir de forma livre, ajuda a retirar o tema da esfera moralizante e a recolocá-lo onde deve estar: na esfera clínica, ética e regulatória.
A segunda implicação é a valorização do cuidado compartilhado. O Estatuto afirma que o paciente tem o direito de se envolver ativamente em seus cuidados e na decisão sobre o plano terapêutico. Isso é especialmente relevante para tratamentos com canabinoides, cuja resposta clínica costuma exigir acompanhamento individualizado, ajustes graduais, observação longitudinal e diálogo constante entre profissional de saúde, paciente e, em muitos casos, família ou cuidador. Não se trata de uma terapêutica compatível com uma medicina burocrática, padronizada e distante. Trata-se, ao contrário, de um campo em que escuta, monitoramento e personalização importam muito.
Há ainda um terceiro ponto, muitas vezes subestimado: o direito à dignidade sem discriminação. A nova lei veda tratamento diferenciado que restrinja direitos por razões discriminatórias e também protege particularidades culturais, sociais e pessoais do paciente. Esse comando é altamente relevante em um contexto em que muitos usuários de canabinoides terapêuticos ainda relatam constrangimentos, juízos morais, recusas implícitas de acolhimento e barreiras informais no percurso assistencial. Em outras palavras, a lei ajuda a afirmar que o paciente não pode ser diminuído, ridicularizado ou deslegitimado por estar submetido a um tratamento legalmente admitido e clinicamente acompanhado.
Outro avanço importante diz respeito à confidencialidade. O Estatuto reforça o direito à privacidade e ao sigilo sobre informações de saúde, inclusive quanto ao compartilhamento com terceiros não autorizados. Em um tema cercado por preconceitos e leituras superficiais, esse ponto é central. Para muitos pacientes, a exposição indevida de seu tratamento pode significar constrangimento social, dano reputacional, conflitos familiares ou até impactos profissionais. A proteção da confidencialidade, portanto, não é detalhe: é parte da garantia concreta de acesso digno à terapêutica.
Também merece destaque o direito à segunda opinião e ao tempo suficiente para decidir. Em terapias inovadoras, complexas ou não convencionais, a qualidade da decisão clínica depende de espaço deliberativo. Isso vale para o médico, vale para o paciente e vale para as instituições. O Estatuto reconhece que decisões em saúde não podem ser reduzidas a uma lógica automática ou defensiva. O paciente deve poder ouvir, perguntar, refletir, discordar e, se necessário, buscar outra avaliação. Esse é um antídoto relevante tanto contra o negacionismo terapêutico quanto contra o entusiasmo acrítico.
Mas talvez o aspecto mais transformador da nova lei esteja em sua dimensão simbólica. O Brasil, historicamente, avançou mais rápido na incorporação tecnológica do que na consolidação de uma cultura de direitos do paciente. Em muitos segmentos, ainda se confunde autoridade técnica com poder absoluto; ainda se interpreta adesão ao tratamento como obediência; ainda se trata a informação como concessão, e não como dever. O Estatuto corrige esse atraso. E, ao fazê-lo, oferece um enquadramento particularmente útil para áreas em transição regulatória e social, como a dos canabinoides.
Isso não elimina desafios. O setor continuará demandando aprimoramento regulatório, segurança jurídica, critérios de qualidade, rastreabilidade, farmacovigilância, protocolos clínicos mais consistentes, formação multiprofissional e modelos de acesso economicamente sustentáveis. A nova lei, por si só, não resolve a assimetria de acesso entre quem pode custear tratamentos e quem depende de incorporação pública ou cobertura suplementar. Tampouco substitui o papel da ciência, da regulação sanitária e da avaliação clínica responsável. O que ela faz é algo diferente – e igualmente importante: estabelece o padrão normativo mínimo de respeito ao paciente em qualquer jornada terapêutica.
No debate sobre canabinoides, isso muda o centro de gravidade. A pergunta deixa de ser apenas se o sistema está confortável com o tema. Passa a ser se o sistema está preparado para respeitar, informar, acolher e proteger adequadamente o paciente que, junto de seu médico, opta por esse caminho terapêutico.
Em um país marcado por desigualdades assistenciais e por frequente judicialização da saúde, o Estatuto dos Direitos do Paciente é um convite a um amadurecimento institucional. Ele exige que profissionais, serviços, operadoras, gestores públicos, reguladores e formuladores de políticas públicas olhem menos para suas zonas de conforto e mais para a experiência concreta de quem adoece.
No caso dos tratamentos com canabinoides, esse chamado é ainda mais eloquente. Porque, quando há dor, refratariedade, sofrimento prolongado e busca legítima por qualidade de vida, o que deve prevalecer não é o ruído ideológico, mas a centralidade da pessoa humana. E esse, no fim, é o verdadeiro sentido de um marco legal em saúde.
*Éricka Redondo é Diretora de Governança, Estratégia e Projetos na SGR8 Advisors, enfermeira e servidora da Diretoria Estratégica de Desenvolvimento de Pessoas da SES-DF.

