Dispensa de técnica de hospital por notas baixas em avaliação é válida

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) que pretendia anular sua dispensa. Embora concursada, ela obteve avaliação insatisfatória e foi dispensada ao fim do contrato de experiência. Para o colegiado, ela não conseguiu comprovar nenhum vício no procedimento.

Avaliações indicaram dificuldades e baixo desempenho

Contratada em janeiro de 2014, a profissional foi despedida em abril do mesmo ano. Por ter sido aprovada em concurso público, ela alegava que o hospital, uma empresa pública, deveria motivar sua dispensa, precedida de processo administrativo.

O hospital, por sua vez, apresentou documentos que mostravam baixo desempenho da técnica durante o período de experiência, mesmo após receber treinamentos e orientações. As avaliações indicaram dificuldades em áreas como proatividade e execução de tarefas inerentes ao cargo, o que teria motivado a dispensa.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) rejeitou o pedido da técnica. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) exija a motivação da dispensa em empresa pública, o juiz considerou suficientes as provas apresentadas pelo hospital de que o desempenho da empregada havia sido insatisfatório. Por outro lado, a técnica tinha ciência das avaliações negativas e não se manifestou contra as notas atribuídas a ela.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, observando que, na primeira avaliação, a técnica disse que estava se esforçando para melhorar nos pontos em que suas notas foram baixas. Contudo, na segunda, obteve as mesmas notas.

Caso não se enquadra na tese do STF sobre necessidade de motivação

O relator do agravo da trabalhadora, ministro Evandro Valadão, assinalou que a situação não se enquadra no Tema 1.022 da repercussão geral do STF. O tema trata da necessidade de motivação da dispensa, enquanto que, no caso da técnica, a discussão é sobre a validade dos motivos apresentados pela administração e que determinaram a dispensa.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015.

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