STJ mantém validade de patente de medicamento para o tratamento da Aids
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa farmacêutica e manteve o entendimento de acórdão que considerou válido o ato administrativo que concedeu ao laboratório Abbott a patente de invenção do medicamento Kaletra, usado no tratamento da Aids.
Ao ajuizar a ação anulatória, a empresa recorrente alegou, entre outras coisas, que a patente foi concedida sem que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) examinasse os requisitos gerais de patenteabilidade previstos no artigo 8° da Lei 9.279/1996 (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial); além disso, argumentou que a patente seria nula, pois não houve anuência prévia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quanto aos eventuais riscos do medicamento à saúde pública.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e decretou a nulidade da patente, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) a considerou válida, uma vez que o único vício detectado no ato administrativo – ausência de manifestação da Anvisa quanto a eventuais riscos à saúde pública – foi sanado no curso da ação. Ao STJ, a recorrente alegou que essa providência extrapolou os contornos da lide, pois não havia pedido da parte nesse sentido.
Julgamento ultra petita
Citando precedentes da Segunda Turma, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que “não ocorre julgamento ultra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial”.
“O fato de o acórdão recorrido ter detectado a presença de vício no procedimento administrativo em questão, mas não ter conferido à patente impugnada os efeitos objetivados pela recorrente (declaração de nulidade), não significa que o provimento jurisdicional está desvinculado da discussão travada no processo: o que se reconheceu foi a existência de defeito sanável, cujo corolário foi a adoção de providência destinada a convalidá-lo”, disse.
Ao analisar o argumento da recorrente em relação à não observância dos requisitos da Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), a ministra afirmou que as patentes requeridas pelo sistema pipeline (como no caso) possuem natureza especial em relação às ordinárias, devendo respeitar os pressupostos do artigo 230 e seguintes. Ela mencionou precedente da Terceira Turma para ressaltar que a não observância dos requisitos tradicionais previstos no artigo 8º não constitui causa de nulidade apta a autorizar a invalidação da patente pipeline.
Vício sanável
A relatora explicou que a finalidade do dispositivo que exige a prévia anuência da Anvisa para fins de concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos (MP 2006/1999, convertida na Lei 10.196/2001) é permitir que a autarquia se manifeste previamente acerca das questões relativas à saúde dos usuários, buscando proteger os padrões de vigilância sanitária. Sem essa anuência – ressaltou –, a proteção patentária não pode ser concedida pelo INPI.
Segundo a ministra, a partir da argumentação constante no acórdão recorrido, a Anvisa concedeu, alguns meses depois da entrada em vigor dessa lei, o registro sanitário para o Kaletra, reconhecendo implicitamente que esse medicamento não é danoso para a saúde pública.
De acordo com a relatora, a partir dos fatos reconhecidos pelo TRF2, a ausência de manifestação da autarquia sanitária ocorreu por circunstância alheia à alçada da empresa recorrida, de modo que não poderia ela, nesse contexto, ser penalizada por falha que não lhe é imputável.
Nancy Andrighi ressaltou que, para a doutrina contemporânea, a análise das invalidades presentes em atos ou procedimentos administrativos deve ser individualizada, devendo a convalidação ou invalidação partir do exame das circunstâncias fáticas e jurídicas de cada caso.
Para ela, “é absolutamente plausível que o julgador, quando se deparar com a presença de algum vício no procedimento administrativo de concessão de patente, conclua que, verificada a excepcionalidade do substrato fático, a irregularidade constatada seja passível de correção (como ocorrido no particular)”.