O trabalho em feriados antecipados e horas extras na medicina

Por Janaina Ramon

A categoria médica é, sabidamente, uma das que mais vem sofrendo com jornadas extenuantes de trabalho decorrentes da necessidade de tratamento de pacientes por contaminação do coronavírus.

Isto porque dados recentes apontam que o estado de São Paulo, por exemplo, já tem mais de 90% de ocupação de suas UTIs, 77,1 mil óbitos e mais de 29 mil pacientes internados, exigindo que estes profissionais abdiquem constantemente de suas folgas e feriados, atuando ainda em horas extras e plantões reiterados.

Já na cidade de São Paulo, a prefeitura editou no último dia 18/03/2021 o Decreto nº 60.131, antecipando diversos feriados na tentativa de conter a prorrogação do coronavírus.

Essa situação, no entanto, levanta uma questão importante: como ficam as horas destes profissionais?

Pela legislação trabalhista, todo trabalhador – aí incluídos os profissionais da área médica – podem trabalhar oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, passíveis de negociação individual e coletiva com seus empregadores para realização de escalas diversas, das quais a mais conhecida é a realização de plantões de doze horas de jornada por trinta e seis horas de descanso.

Deste modo, cada caso deve ser analisado individualmente, para verificar os termos de contratação, a jornada acordada, se houve negociação de compensação de jornada, acordo de banco de horas e se ele é regularizado nos termos da lei, mas é sempre importante destacar que trabalho em feriado é considerado jornada dobrada, ou seja, o trabalhador deve, em tese, descansar aos domingos e feriados por determinação legal, e quando não o faz, sua jornada exige pagamento com remuneração em dobro ou compensação em idênticos moldes.

Assim, mesmo tais profissionais se destacando pelo esforço inigualável, atenção e carinho com os pacientes que os levam a sacrificarem seus momentos de descanso, há um limite de desgaste físico e emocional que os obrigam a parar e realizar esse intervalo, denominado descanso semanal remunerado, pois somente nestas situações serão capazes da recuperação plena que os impulsionaram a nova jornada de trabalho.

Nestes casos, portanto, o descanso em dobro é preferencial, o pagamento em dobro a outra opção obrigatória, mas sem descuidar dos próximos descansos, mas o essencial é o reconhecimento e correto pagamento destes profissionais, cabendo ao empregador ficar atento quando o labor foi realizado nestes feriados antecipados.


*Janaina Ramon é Advogada trabalhista, sócia de Crivelli Advogados.

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