Telemedicina na Medicina do Trabalho: principais dúvidas

Por Daniele Dobner Eda

A Telemedicina finalmente teve sua aprovação final através da Resolução nº 2.314/2022, depois de um longo período de resoluções e revogações, com intuito de estabelecer os critérios desta nova tecnologia no atendimento médico. Mas, infelizmente, tal Resolução ainda deixa dúvidas quanto a sua aplicação na medicina ocupacional.

Vejamos primeiramente seu histórico. Em um primeiro momento a telemedicina foi aprovada diante da emergência pública vivida pela Pandemia, em 15 de abril de 2020, através da Lei 13.989 e perdurou até o fim da condição de emergência pública, em 22 de abril de 2022.

Para a medicina do trabalho, houve um período de incerteza quanto à possibilidade de se utilizar dos mecanismos da Telemedicina para exames ocupacionais.

A Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), declarou expressamente, mediante ofício, a discordância quanto à utilização da telemedicina para o âmbito ocupacional. No entanto houve dúvidas quanto a sua proibição, carecendo o ofício de força legislativa.

Entre 15 de abril de 2020 e 05 de agosto de 2021, ou seja, por mais de um ano, empresas se utilizaram da telemedicina para realizar exames ocupacionais, sem uma regulamentação específica.

Porém, com o advento da Resolução nº 2.297 de 05 de agosto de 2021, houve proibição expressa para a situação em comento:

  • Art. 6º É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
    I – Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.

Dessa forma, as empresas que antes se utilizavam do recurso da telemedicina para atendimento ao trabalhador, foram obrigadas a cessar, em atendimento à Resolução.

Ocorre que, a Resolução nº 2.314/2022, atualmente vigente, dispõe que a Telemedicina poderá ser utilizada para “prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, consoante se extrai abaixo:

  • Art. 1º – Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

Da leitura do artigo acima transcrito depreende-se que a medicina do trabalho nada mais é do que o ramo da medicina que trata da relação entre os trabalhadores e o trabalho, com intuito principal de prevenção dos acidentes e doenças ocupacionais, como também a promoção de saúde e qualidade de vida.

Adicione-se a isso a revogação das disposições anteriores à Resolução da telemedicina em vigor:

  • Art. 21. Fica revogada a Resolução CFM nº 1.643/2002, publicada no DOU de 26 de agosto de 2002, Seção I, pg. 205 e todas as disposições em contrário.

Concluindo na revogação da Resolução nº 2.297/2021, ou gerando ainda mais incerteza aos médicos nesse ramo de atuação.

A meu ver, analisando toda a representação esquemática das Resoluções que norteiam o tema telemedicina, cabe a aplicação da telemedicina na medicina ocupacional, aos trabalhadores que não possuem risco em sua determinada função. Sendo possível, nesses casos específicos, utilizar-se da telemedicina, por tratar-se de uma análise mais simples, que não demanda do médico a correlação entre risco ocupacional, resultado de exame complementar e exame físico do paciente.

Mas, trabalhar com a telemedicina exige alguns critérios, que estão especificados na própria Resolução, como: assinar o TCLE anteriormente ao atendimento, preencher as informações necessárias no prontuário, informar no documento emitido que o atendimento foi realizado por Telemedicina, entre outras especificações. Aos médicos que irão atuar nesta modalidade, cabe uma leitura e estudo completo da norma, para não incorrer em responsabilidade posteriormente.

Os avanços tecnológicos suscitam questionamentos os quais serão abrandados com seu aperfeiçoamento constante minimizando as discordâncias quanto a sua aplicação. Há alguns anos a utilização do estetoscópio, quando os médicos costumavam colocar a orelha diretamente no tórax de paciente para tentar ouvir os ruídos e de quanto a criação do mecanismo facilitador para esta prática foi criticado à época.

São novos tempos, a tecnologia avança e cabe a medicina acompanhar e usufruir de seus benefícios.


*Daniele Dobner Eda é Advogada Especialista em Direito Médico e Medicina e Segurança Ocupacional.

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