Legislação e os Resultados da Telemedicina no Brasil

Por Osvaldo Simonelli

Entre 2020 e 2021, mais de 7,5 milhões de atendimentos foram realizados, por mais de 52,2 mil médicos, via telemedicina no Brasil. 87% deles foram das chamadas primeiras consultas. Pouco mais de um ano após a aprovação pelo Congresso a Lei 13.989 já apresenta impactos no sistema de saúde. Um avanço que, inegavelmente, já alterou a dinâmica do sistema de saúde no Brasil.

Dados levantados pela Associação Brasileira de Empresas de Telemedicina e Saúde Digital, mostram que o índice de resolutividade dos atendimentos nas consultas de pronto atendimento foi de 91%, ou seja: pacientes tiveram suas queixas resolvidas e não precisaram recorrer ao pronto-socorro em segunda instância. A organização estima que 75 mil vidas tenham sido salvas no Brasil com a telemedicina.

A aprovação da lei garantiu atendimento remoto durante o período crítico em que autoridades de saúde recomendavam o distanciamento social. A prática de teleconsulta era restrita no Brasil, mas, pressuposto aprovado em novembro do ano passado, garantiu ao Conselho Federal de Medicina a possibilidade de regulamentá-la após o fim da emergência sanitária. Avanços desta natureza na legislação favorecem a todos.

A regulamentação definitiva da telemedicina está em discussão no Congresso, mas enfrenta certa resistência do ponto de vista ético pelo Conselho Federal de Medicina, que defende a liberação como retorno — e não como primeira consulta. Para além do debate sobre a aplicabilidade do benefício da assistência remota, está o fato incontestável de que o suporte médico ampliado já favorece pessoas em todo o país. Toda mudança no ordenamento jurídico que traga avanços e melhorias merece atenção e respeito.

A Telemedicina está regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, desde 2002, via Resolução número 1643. É definida como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. De acordo com o texto, o médico deverá informar ao paciente todas as limitações próprias do uso da telemedicina, já que não é possível realizar exame físico durante a consulta.

Ainda segundo a lei, a prestação desse serviço seguirá os mesmos padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação aos pagamentos. Não cabe ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

É preciso, no entanto, no nascedouro dessa prática, já eliminar quaisquer possibilidades de eventuais contestações judiciais. Se não for bem conduzido esse processo de amadurecimento da aplicação da lei, teremos uma onda de judicializações de demandas geradas por desconhecimento da população e da própria classe médica com relação à nova prática da teleconsulta. O debate é sempre a melhor forma de evitar problemas futuros.

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quem quiser ser atendido via teleconsulta deve procurar a sua operadora de plano de saúde, que deve oferecer uma opção ao usuário. Caso o cidadão tenha preferência por um estabelecimento de saúde específico e esse não realize o atendimento a distância, cabe à operadora indicar um profissional ou estabelecimento da rede credenciada do plano para este tipo de atendimento.

O sistema de saúde, de modo geral, ainda está se adaptando para esta nova demanda. É preciso que a população se informe e, neste momento, quanto maior for o debate público sobre o tema, melhor. Independentemente do método e tipo de tecnologia utilizados, a ANS destaca que devem ser observadas a segurança e a privacidade dos dados de saúde dos beneficiários. Essas são informações protegidas por legislação especial.

Ainda de acordo com a ANS, os hospitais e clínicas não são obrigados a oferecer a opção da telemedicina, mas a operadora de plano de saúde deve ter alguma instituição em sua rede que ofereça essa modalidade de atendimento. Vamos, pouco a pouco, avançando nessa questão com foco em melhorar de forma ampla o sistema de saúde no Brasil.


*Osvaldo Pires Garcia Simonelli é Mestre em Ciências da Saúde junto a Escola Paulista de Medicina-UNIFESP. Pós-graduado em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura. Com amplo conhecimento em direito médico e com mais de 23 anos de experiência em Direito. Autor do livro “Manual do Médico Diretor” que contém orientações legais para médicos gestores. O renomado profissional tem uma vasta experiência no segmento jurídico. Foi membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção São Paulo: Membro Efetivo da Comissão de Direito Médico.

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