O que a potencial revisão da NR-4 revela para as organizações

Por Vanessa Sapiência

A regulação brasileira de saúde e segurança no trabalho atravessa um momento de transição regulatória que tende a alterar a forma como empresas estruturam seus sistemas de prevenção e gestão de riscos. Esse movimento decorre da consolidação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) prevista na NR-1, que ampliou o escopo da gestão ao incluir os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, e da revisão do Anexo I da NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, atualmente em análise no contexto do processo de atualização da norma.

A NR-4 disciplina a constituição e o dimensionamento do SESMT, estabelecendo a obrigatoriedade e a composição de profissionais como médicos do trabalho, engenheiros e técnicos de segurança, conforme o número de empregados e o grau de risco da atividade econômica. Esse grau de risco é definido justamente pelo Anexo I da norma, que classifica as atividades econômicas em níveis de 1 a 4 e exerce papel central no sistema brasileiro de prevenção, ao determinar quando as empresas devem manter SESMT e qual deve ser o dimensionamento dessas equipes.

O Anexo I da NR-4 nunca havia sido submetido a um processo estruturado de atualização. Como resultado do processo de revisão do texto base da NR-4, restou consignado que a atualização dos graus de risco deveria ocorrer com base em indicadores de acidentalidade, nos termos do art. 3º, caput, da Portaria MTP 2.318/2022.

Essa atualização é essencial para garantir que os critérios de risco estejam alinhados com os indicadores atuais de acidentalidade e com a realidade das atividades econômicas, promovendo maior justiça regulatória e eficácia na proteção à saúde dos trabalhadores. Além da nova relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) com seus respectivos graus de risco, a revisão apresenta também nova metodologia de apuração do Grau de Risco, complementando o processo de atualização da NR-4.

A consulta pública foi encerrada em 02 de março de 2026, permitindo que empresas, trabalhadores e entidades representativas comentassem e sugerissem ajustes na proposta. Encerrada essa etapa, as contribuições passam por análise técnica da Secretaria de Inspeção do Trabalho e, posteriormente, serão submetidas à deliberação da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP). Se aprovada, a nova redação será formalizada por portaria ministerial, normalmente acompanhada de prazo para adaptação das empresas.

A revisão do Anexo I ganha especial relevância quando analisada em conjunto com a NR-1, que consolidou o GRO como eixo estruturante da política de saúde e segurança no trabalho. A norma passou a exigir que as empresas identifiquem, avaliem e controlem os riscos presentes em suas atividades por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), integrando a gestão de saúde e segurança à governança corporativa.

Nesse contexto, a NR-1 ampliou o escopo da prevenção ao reconhecer expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, exigindo que aspectos como organização do trabalho, pressão por desempenho, conflitos interpessoais e condições que afetam a saúde mental dos trabalhadores sejam considerados na gestão de riscos ocupacionais. Essa mudança aproxima a regulação brasileira de modelos contemporâneos de gestão de riscos e reforça a integração entre saúde e segurança do trabalho, governança corporativa e programas de compliance.

É justamente nesse ponto que a revisão do Anexo I da NR-4 se conecta à lógica introduzida pela NR-1. Se o sistema de prevenção passa a ser estruturado a partir da gestão efetiva dos riscos ocupacionais, o papel do SESMT tende a assumir dimensão mais estratégica. Historicamente, o dimensionamento dessas equipes foi definido por critérios predominantemente quantitativos, como número de empregados e classificação setorial de risco. A consolidação do modelo de gerenciamento de riscos, porém, reforça a expectativa regulatória de que o SESMT atue de forma mais integrada à identificação, monitoramento e mitigação dos riscos mapeados no PGR.

Para as empresas, isso representa mais do que um ajuste técnico. A convergência entre NR-1 e NR-4 reforça a lógica de compliance preventivo, na qual a gestão de saúde e segurança do trabalho passa a ser avaliada não apenas pela existência formal de programas, mas pela efetividade dos mecanismos de identificação, monitoramento e controle de riscos.

O tema ganha relevância particular para o setor da saúde. Hospitais, clínicas e laboratórios operam em ambientes caracterizados por exposição a agentes biológicos, jornadas intensas e crescente incidência de riscos psicossociais. Alterações no dimensionamento do SESMT podem impactar diretamente a estrutura de vigilância da saúde ocupacional, a integração entre PGR e PCMSO e a organização dos serviços assistenciais internos.

Sob a perspectiva jurídica, a consolidação de um modelo regulatório baseado em gestão de riscos também amplia a responsabilização empresarial. Falhas na identificação ou na mitigação de riscos ocupacionais podem gerar repercussões administrativas, trabalhistas e civis, sobretudo quando evidenciada a ausência de governança adequada na gestão de saúde e segurança do trabalho.

Nesse cenário, a revisão do Anexo I da NR-4 não deve ser compreendida apenas como atualização de uma tabela regulatória. Em conjunto com as mudanças introduzidas pela NR-1, ela sinaliza uma transformação estrutural no sistema de prevenção brasileiro: a saúde e segurança do trabalho passam a ocupar posição central nas estruturas de governança, compliance e gestão de riscos das empresas, com impactos diretos na responsabilidade corporativa e na proteção efetiva dos trabalhadores.


*Vanessa Sapiência é diretora de compliance e ESG, especialista em Direito Empresarial do Trabalho, Canadian Business Law e International Business Management, professora convidada na PUC/SP – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo no Módulo de Educação Continuada da Pós-graduação sobre Saúde Mental no Mundo do Trabalho Contemporâneo. 

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