Reprodução Assistida: regras devem ser modificadas com critério
Por Cláudia Navarro
De tempos em tempos, as entidades médicas buscam revisar suas normas a partir de novas evidências científicas, mudanças na sociedade ou mesmo falhas que foram percebidas com o tempo. Esse é um movimento natural e muito importante para a sociedade. Afinal, estamos sempre fazendo novas descobertas, mudando a forma como nos relacionamos afetivamente, profissionalmente e, consequentemente, como lidamos com a nossa saúde.
Seguindo essas premissas, a Câmara Técnica de Reprodução Assistida do Conselho Federal de Medicina – CFM, composta por representantes de entidades e especialistas, da qual faço parte, passou cerca de dois anos estudando novas orientações para a aplicação das técnicas. Considerando, inclusive, a posição da mulher na sociedade, a postergação da maternidade e o avanço científico na área.
O texto foi enviado ao CFM para apreciação em plenária em 2020 e, devido às circunstâncias da pandemia da Covid-19, a Resolução CFM nº 2.294 veio a ser avaliada e publicada em 2021.
Ocorre que, nesse ínterim, foram acrescidas à norma algumas modificações que estão causando para nós, especialistas em RA, muitas reações pelas consequências que elas podem causar aos tratamentos de RA. Não há consenso ou mesmo não se fazem necessárias. São, inclusive, pontos que não foram sugestões e não estavam na redação original da câmara técnica.
Os principais geradores de controvérsias estão no item V do Anexo, que se refere à “Criopreservação de gametas ou embriões”.
O primeiro é o limite de embriões gerados em laboratório. O novo texto, que aqui reproduzo na íntegra, diz o seguinte: Item V – 2. O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). Essa delimitação desagradou especialistas da área, principalmente por não haver razoabilidade para tal.
Sabemos que, no processo de coleta e fecundação de óvulos, não é possível prever quantos deles serão efetivamente transformados em embriões. No nosso entendimento, delimitar o número de embriões a serem gerados é também delimitar as chances para a paciente!
O segundo ponto trata da necessidade de ação judicial para o descarte de embriões abandonados. E o texto diz o seguinte: V – 5. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados, mediante autorização judicial. Entende-se por embrião abandonado aquele em que os responsáveis descumpriram o contrato preestabelecido e não foram localizados pela clínica. A necessidade de autorização judicial tem gerado certo desconforto aos profissionais da área. É importante destacar que a Lei da Biossegurança (Lei Nº11.105 do Governo Federal) já possui regras estabelecidas que consideram legal o descarte desse tipo de material.
Diante dessa situação, faz-se urgente e necessário que se discuta a reavaliação da aplicação dessas normas. Não podemos atuar sob a orientação equivocada de um texto modificado no meio do percurso. Mudanças são necessárias e bem-vindas quando são objetivas e com o embasamento necessário.
Cláudia Navarro é especialista em Reprodução Assistida e diretora clínica da Life Search