Quebra de patente de medicamentos para obesidade
Com os avanços e descobertas da medicina, os medicamentos da obesidade têm estado em voga nos últimos anos. Segundo dados da pesquisa Vigitel 2025/2026, divulgada pelo Ministério da Saúde e pela Agência Brasil, a obesidade no país dobrou em menos de duas décadas, atingindo 25,7% da população adulta, enquanto o excesso de peso já afeta 62,6% dos brasileiros. Diante deste cenário, discute-se a possibilidade de adotar a licença compulsória, que é um mecanismo previsto na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e nos acordos TRIPS/OMC, permitido em situações de interesse público ou emergência nacional.
No entanto, no caso de fármacos de nova geração, como as “canetas emagrecedoras”, os critérios técnicos para tal medida no Brasil têm sido endurecidos. Assim, a caracterização do interesse público deve ser observada pelo estado, que precisa reconhecer formalmente que o alto custo e a baixa acessibilidade dos medicamentos configuram um entrave à saúde pública. Esse é somente um dos vários critérios que estão sendo levados em consideração para essa derrubada de licenciamento.
Nesse caso, a insuficiência de oferta ou preços elevados desses medicamentos podem comprometer o acesso da maior parte da população, tornando-os inacessíveis, aumentando assim as desigualdades na saúde. Isso é feito justamente para evitar que as pessoas que não possuem a doença possam utilizar a substância e sofrer complicações. Contudo, é importante ressaltar que o licenciamento não é um confisco, pois exige o pagamento de royalties ao inventor original, garantindo uma compensação financeira enquanto a produção local supre a demanda interna. Todo esse processo é finalizado sob o rigor da vigilância sanitária, onde a ANVISA exige testes para garantir a qualidade e eficácia dos genéricos ou biossimilares produzidos por terceiros autorizados.
Indo além dos pontos jurídicos e industriais, a viabilidade da quebra de patente depende da estratégia de segurança da cadeia de suprimentos. No caso de medicamentos para obesidade, o desafio técnico vai além do princípio ativo, estendendo aos dispositivos de aplicação, como as canetas injetoras. Por isso, sem uma infraestrutura logística e fabril capaz de produzir esses componentes em larga escala, o licenciamento corre o risco de gerar um “gargalo de entrega”, onde existe o medicamento a granel, mas não há meios seguros de administrá-lo à população.
Outro fator determinante é o contexto da diplomacia comercial e os acordos internacionais. O uso do licenciamento compulsório é monitorado de perto por órgãos como a Organização Mundial do Comércio (OMC) e pode gerar retaliações comerciais de outros países ou o desinvestimento de farmacêuticas multinacionais em pesquisas locais. Portanto, são feitas diversas reuniões para uma negociação voluntária. Antes de romper o direito de patente, o Governo deve documentar que buscou reduções de preço ou parcerias de desenvolvimento produtivo (PDPs) e que a empresa se recusou a cooperar, transformando a quebra de patente no último recurso disponível para evitar uma crise sanitária ou o colapso financeiro do sistema de saúde.
Em suma, para que a quebra de patente das canetas emagrecedoras seja eficaz no Brasil, é imprescindível que o país supere o desafio da produção e assegure que o acesso democratizado não comprometa a segurança do paciente nem a estabilidade das relações comerciais internacionais. Assim, o licenciamento compulsório deve ser encarado como uma regra de exceção, utilizada apenas quando a inovação tecnológica e o mercado falham em cumprir sua função social, garantindo que o tratamento de uma doença crônica seja uma realidade acessível, e não um privilégio restrito.
*Thamires Cappello é diretora jurídica da Voy e Pesquisadora no Centro de Direito Sanitário da USP.

