Planos de saúde coletivos falsos demonstram um sistema falho

Por Thayan Fernando Ferreira

A comercialização de planos de saúde coletivos no Brasil consolidou-se, ao longo dos anos, sob a premissa de maior acessibilidade e facilidade de contratação em comparação aos planos individuais. Esse discurso, amplamente difundido no mercado, ocultou uma consequência relevante: a progressiva redução da proteção jurídica do consumidor. Nesse cenário, ganhou relevo o fenômeno dos chamados “planos falsos coletivos”, expressão construída no âmbito forense para designar contratos que, embora formalmente coletivos, operam materialmente como planos individuais, porém sem a mesma densidade regulatória.

A Lei nº 9.656/1998 estrutura os planos coletivos a partir da existência de uma coletividade efetiva, vinculada a empresa, categoria profissional ou entidade representativa. O que se observa, contudo, é a difusão de contratos com número reduzido de beneficiários, frequentemente restritos a um único núcleo familiar, sem qualquer negociação coletiva real. Para viabilizar tais contratações, consumidores recorrem à constituição de pessoas jurídicas ou à adesão a associações sem participação concreta, o que desvirtua o elemento essencial do regime coletivo.

A distinção regulatória entre planos individuais e coletivos explica, em grande medida, a expansão desse modelo. Nos planos individuais, há limitação de reajustes e maior controle da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nos coletivos, prevalece maior liberdade contratual, com reajustes definidos por critérios atuariais e menor intervenção regulatória. Esse cenário incentivou a migração de consumidores e contribuiu para a redução da oferta de planos individuais, evidenciando estratégia de mercado orientada à mitigação do controle estatal.

As consequências recaem diretamente sobre o consumidor, que passa a se submeter a um regime mais flexível para a operadora e mais oneroso para si. São recorrentes reajustes expressivos, cancelamentos unilaterais, alterações na rede credenciada e variações por sinistralidade, sem a mesma previsibilidade ou proteção normativa. A qualificação do contrato como coletivo, nesses casos, assume caráter meramente formal, funcionando como instrumento de flexibilização de garantias legais.

O fenômeno guarda similitude com a pejotização nas relações de trabalho, na medida em que há reconfiguração formal da relação jurídica para transferência de riscos ao polo vulnerável. A ampliação do número de microempreendedores individuais contribuiu para essa dinâmica, ao facilitar o acesso a planos empresariais sem que exista, de fato, uma estrutura coletiva.

A resposta institucional ainda se mostra insuficiente. A regulação vigente foi concebida para um contexto distinto, no qual os planos coletivos correspondiam a relações empresariais autênticas. Embora haja avanços pontuais, persiste lacuna normativa quanto ao enfrentamento específico dos falsos coletivos. Nesse ambiente, o Poder Judiciário tem exercido função corretiva, reconhecendo, em casos concretos, abusividade de cláusulas, nulidade de cancelamentos e necessidade de reequilíbrio contratual, com fundamento na Lei nº 9.656/1998 e no Código de Defesa do Consumidor.

Cabe observar que precedentes como o Recurso Especial nº 1.776.047/SP, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm sinalizado a possibilidade de revisão das condições contratuais quando verificada a ausência de coletividade material e a consequente assimetria entre as partes. Ainda que tais decisões não possuam efeito vinculante, revelam tendência interpretativa relevante no sentido de coibir o desvirtuamento do regime coletivo e assegurar maior aderência à finalidade protetiva do sistema

Por fim, a persistência desse modelo evidencia falha de coordenação entre regulação e prática de mercado. A manutenção de estruturas contratuais formalmente coletivas, mas materialmente individualizadas, compromete a racionalidade do sistema de saúde suplementar e amplia a insegurança jurídica. A superação desse quadro demanda aprimoramento normativo, com definição mais precisa dos requisitos de coletividade e reforço dos mecanismos de fiscalização, de modo a restabelecer o equilíbrio entre liberdade contratual e proteção do consumidor.


*Thayan Fernando Ferreira é especialista em direito de saúde e direito público, membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados.

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