O que muda nos laboratórios clínicos com a LGPD?

Para Izabela Rücker Curi

Após completar um ano de sua entrada em vigor, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ainda tem causado confusão para as empresas, que precisam se adequar o quanto antes, já que a aplicação de penalidades pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) passou a vigorar desde agosto de 2021, com multas que podem chegar a R$ 50 milhões.

Os laboratórios de análises clínicas estão segmentados na categoria de empresa que coleta dados pessoais e dados pessoais sensíveis, já que lida com dados de saúde e genéticos, por exemplo. Porém, muitos deles têm se perguntado: o que de fato muda para o setor laboratorial?

A mudança vai além de implementar ações e contratar serviços jurídicos especializados. É necessária uma transformação na cultura da empresa, que deve começar a pensar em cada tarefa feita no dia a dia, saindo do automático. Não adianta a diretoria de um laboratório nomear um encarregado para a área, se um colaborador da recepção continuar a solicitar dados sem nenhuma finalidade na hora da coleta, por exemplo. É preciso que haja treinamento para todos.

Conversando com os meus clientes, eu sempre digo: mesa limpa, gavetas trancadas, qualquer saída da mesa de trabalho precisa ser feita apenas após o travamento do computador por senha e nenhum acesso deve ser compartilhado, mesmo com parceiros.

Além das adequações comuns a todas as empresas, os laboratórios precisam seguir, também, normas específicas, como a RDC 302, em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de laboratórios de análises clínicas. A competência para multar é multidisciplinar, ou seja, não apenas a ANPD pode fiscalizar, mas também a própria Anvisa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon).

Deixo aqui algumas medidas importantes para os laboratórios implementarem:

  • Procurar ajuda especializada multidisciplinar (Jurídica, Segurança da Informação, Tecnologia, Processos);
  • Nomear o Encarregado dos Dados ou Data Protection Officer (DPO);
  • Exigir que fornecedores e parceiros estejam adequados à Lei, combinar prazos, formalizar por meio de aditivos contratuais. Eventual troca de fornecedores e parceiros, caso necessário;
  • Inventariar os dados e fluxos, revisar, documentar, treinar e atualizar;
  • A coleta e tratamento só deve ser feita sobre dados estritamente necessários para atingir a finalidade;
  • Mantenha o registro de todas as operações de coleta, tratamento, alteração e descarte de dados pessoais;
  • Demonstre comprometimento com a Lei, implementando políticas e salvaguardas adequadas. Estas ações podem ser consideradas, em caso de penalidades e infrações;
  • Crie o fluxo para cumprimento do prazo de 15 dias para resposta às solicitações dos titulares de dados;
  • Revise todos os contratos de trabalho com funcionários, com fornecedores de sistema e demais fornecedores e parceiros, além de clientes pessoa jurídica;
  • Revise todos os termos utilizados pelo laboratório e crie novos termos antes não utilizados;
  • Revise o tempo de guarda de dados, amostras e documentos.

*Izabela Rücker Curi é advogada e sócia fundadora do escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

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