ISS Uniprofissional para clínicas como sociedade empresária
A complexidade do sistema tributário brasileiro frequentemente coloca as empresas em situações desafiadoras, especialmente no setor de saúde, onde as clínicas médicas buscam constantemente maneiras de otimizar sua carga tributária sem infringir a legislação. Uma dessas estratégias envolve a aplicação do regime de ISS (Imposto Sobre Serviços) uniprofissional para clínicas médicas, mesmo aquelas constituídas como sociedades empresárias. Este artigo explora a viabilidade legal para que clínicas médicas aproveitem esse regime tributário potencialmente vantajoso.
Tradicionalmente, o ISS é calculado com base na receita bruta dos serviços prestados por uma empresa. No entanto, existe uma possibilidade menos onerosa para certos profissionais: o ISS fixo por profissional. Este regime é geralmente reservado para sociedades uniprofissionais, onde todos os sócios exercem a mesma atividade profissional e atuam diretamente na prestação dos serviços, sem a intermediação de uma estrutura empresarial que ultrapasse a simples organização necessária para a prestação dos serviços.
A base legal para o ISS uniprofissional é o Decreto-Lei nº 406/68, especificamente no seu artigo 9º, §§ 1º e 3º, que permite o recolhimento do ISS de forma fixa por profissional, ignorando a receita bruta. Esse tratamento visa a simplificação e a equidade tributária para profissionais que, de outra forma, poderiam ser desproporcionalmente taxados com base em receitas que não refletem a natureza pessoal e direta de seus serviços.
A questão surge quando clínicas médicas estão constituídas como sociedades empresárias limitadas. Muitas vezes, essas entidades são formadas sob essa modalidade por razões que incluem, entre outras, a limitação de responsabilidade dos sócios. No entanto, a formação como sociedade empresária não necessariamente impede a clínica de se beneficiar do regime uniprofissional de ISS, desde que certos critérios sejam cumpridos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp n. 31.084/MS, entendeu que enquadramento da sociedade uniprofissional no regime fixo de ISS instituído por força do art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968, não guarda relação com o tipo societário escolhido para a sua constituição.
A decisão abre precedente para que outras clínicas médicas, organizadas de forma similar, possam solicitar o recolhimento do ISS por meio de alíquota fixa, desde que comprovem que suas operações e a natureza de suas atividades se alinhem aos critérios estabelecidos pelo STJ.
O principal benefício do regime de ISS fixo para clínicas médicas é a redução significativa da carga tributária. Ao invés de calcular o imposto com base na receita bruta, que pode ser bastante elevada em clínicas de grande movimento, o ISS é cobrado por profissional, resultando em uma previsibilidade e menor volume de tributação.
Por fim, mas não menos importante, destaca-se que o regime do ISS fixo simplifica a administração tributária da clínica, uma vez que os cálculos baseados na receita bruta podem ser complexos e sujeitos a flutuações que dificultam o planejamento financeiro e fiscal. Portanto, trata-se de um tema que deve estar no radar das clínicas médicas.
*Guilherme Chambarelli é Advogado Tributarista e Sócio do Chambarelli Advogados.