Inovações e seus reflexos jurídicos para empresas médicas em 2024

Por Rogério Fachin

A saúde é um exemplo contundente de como a inovação é um modus operandi capaz de revolucionar segmentos extremamente caros à sociedade, com paradigmas e desafios exclusivos à realidade de inúmeras organizações médicas. Hoje, olhando para 2024, não há como desconsiderar um quadro de avanço para gestores interessados em alavancar a qualidade de seus processos e a satisfação de seus pacientes. Porém, ao passo que o ato de inovar transgrida o senso comum e traga soluções inegavelmente promissoras, esse ritmo de evolução também é acompanhado de novos obstáculos do ponto de vista jurídico.

A priori, a telemedicina desponta como um método que tem se popularizado nos últimos tempos. Após a pandemia de Covid-19, período que exigiu uma resposta imediata e adaptativa por parte de setores da medicina, a prática ganhou força por sua versatilidade. Como alicerce dessa e outras transformações, a tecnologia serve de base para tendências as quais, de maneira categórica, prometem reformular a dinâmica de controle, comunicação e efetivação de procedimentos entre empresas médicas e usuários.

O futuro está na IA

Sendo praticamente impossível conduzir esta análise à parte das vias digitais, o protagonismo da Inteligência Artificial (IA) é absoluto. Indo além da automatização de etapas rotineiras para a gestão médica e seus braços operacionais, atualmente, o caminho das pedras está na análise e interpretação dos dados de pacientes, concedendo respostas que, se interpretadas corretamente, podem culminar em diagnósticos mais precisos, assim como tratamentos reconhecidamente mais eficazes. Algoritmos de IA trazem um novo patamar de inteligência analítica à realidade de instituições médicas, provocando benefícios de ponta a ponta.

Outro conceito – que caminha por esse mesmo terreno – é o de Open Health. Inclusive, vale mencionar que o modelo tem sido objeto de proposta do Ministério da Saúde, em parceria com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Também incidindo sobre os dados, o formato simplifica e otimiza o compartilhamento de informações e documentos, melhorando a prestação de serviços e facilitando o acesso à contratação de planos de saúde.

O ecossistema da saúde nacional está cada vez mais digital. A nível de gestão, a Internet das Coisas (IoT) demonstra como a conectividade acelera o monitoramento e a coleta de dados referentes aos pacientes, sempre em tempo real. Com dispositivos interligados de plano de fundo, isso significa um novo salto de acompanhamento e execução de processos. De modo mais amplo, é plausível projetarmos um aprimoramento geral do quadro de saúde no país.

E qual é a relação com o cenário jurídico?

Partindo do pressuposto de que, enquanto a sociedade avança com soluções agregadoras, é natural que o Direito acompanhe esta evolução. No caso da inovação na saúde, essa relação pode ser personificada por uma série de obrigações a serem vigiadas e cumpridas. Acredito que o maior exemplo está na figura dos dados, como ativos recorrentemente empregados em ferramentas tecnológicas. Quais são os preceitos de privacidade e ética? Em tempos de Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), esse é um assunto de caráter prioritário, e que se ignorado, pode provocar consequências pesadas à legitimidade de qualquer empresa médica.

É imperativo, portanto, que todas essas iniciativas, cada qual com suas particularidades e escopos, estejam em sinergia com a regulamentação necessária. Sem dúvidas, mostra-se urgente uma postura de observância sobre o que dizem órgãos responsáveis por regrar esses movimentos, e, se preciso, a introdução de um suporte jurídico especializado. Jogando luz a questões imprescindíveis para a legalidade de inovações que só tendem a emergir em 2024, de certo, todas as atenções estarão centralizadas no potencial da tecnologia para reformular a saúde brasileira.


*Rogério Fachin é especialista em Direito Médico e Tributário no FNCA Advogados.

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