Como Hospitais Inteligentes e IA podem potencializar o SUS

Por José Luiz Barbosa Pimenta Júnior

O Governo Federal tem discutido, em conjunto com a Anvisa, a regulamentação do uso de dispositivos médicos com inteligência artificial embarcada. A iniciativa está diretamente relacionada ao conceito de hospitais inteligentes, que prevê a interoperabilidade de equipamentos, a integração de dados e a criação de centrais de monitoramento capazes de agilizar atendimentos de urgência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Entre os pilares que sustentam essa transformação, destacam-se a implementação de uma nuvem soberana capaz de armazenar com segurança os dados do SUS, a adesão dos municípios a prontuários eletrônicos interoperáveis, a ampliação da conectividade nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e a expansão da telessaúde como ferramenta estratégica de triagem e apoio à atenção primária.

Esse cenário de modernização da infraestrutura assistencial, embora dependa de uma implementação gradual, aponta para uma evolução significativa na capacidade do Estado de cumprir suas obrigações constitucionais na área da saúde pública. Além do potencial de melhoria na qualidade do atendimento, a adoção de soluções tecnológicas apresenta oportunidades relevantes de economicidade, ao priorizar investimentos em inovação e eficiência operacional em vez de concentrar recursos exclusivamente na expansão física da rede assistencial.

Essa transformação também encontra respaldo em uma base jurídica já estabelecida. A telessaúde, regulamentada pela Lei nº 14.510/2022, apresenta princípios fundamentais para a consolidação da saúde digital no País, como a autonomia dos profissionais de saúde, o consentimento livre e informado do paciente, a segurança da assistência, a confidencialidade dos dados e a responsabilidade digital. Esses fundamentos contribuem para oferecer maior segurança jurídica à adoção de novas tecnologias no setor.

Nesse contexto, ganha relevância a discussão sobre a regulamentação do uso de dispositivos médicos com inteligência artificial embarcada, especialmente diante da tramitação do Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal e em análise na Câmara dos Deputados, que estabelece diretrizes para o desenvolvimento e a aplicação da inteligência artificial em diferentes setores da sociedade e da economia brasileira.

A incorporação da inteligência artificial na saúde deve ocorrer como ferramenta de apoio à tomada de decisão clínica, sem substituir o julgamento profissional do médico. Cabe ao profissional avaliar criticamente as informações produzidas pelos sistemas de IA, considerando suas limitações, riscos e possíveis vieses, sempre em conformidade com normas técnicas e com o consentimento do paciente. Da mesma forma, a utilização dessas ferramentas deve ser devidamente registrada em prontuário eletrônico, garantindo transparência e rastreabilidade dos processos.

No âmbito da saúde pública, a inteligência artificial pode desempenhar papel estratégico em diversas frentes, tais como no gerenciamento de filas e leitos, no apoio ao diagnóstico, na análise de dados para sistemas de vigilância epidemiológica, no fortalecimento de ações preventivas e preditivas, além da otimização da logística de distribuição de insumos.

A construção de uma rede nacional integrada de informações em saúde no SUS, baseada em prontuários eletrônicos interoperáveis, representa simultaneamente um dos maiores desafios e uma das maiores oportunidades para a consolidação da saúde digital no Brasil. Em um sistema de dimensões continentais, a fragmentação das informações clínicas ainda é um dos principais obstáculos para a eficiência assistencial, a continuidade do cuidado e a gestão racional dos recursos públicos. Nesse sentido, a interoperabilidade dos sistemas de dados clínicos, administrativos e assistenciais e a ampliação da conectividade nas unidades básicas de saúde são passos fundamentais para superar essa barreira.

Os hospitais inteligentes, como desenhado pelo governo federal, surgem, portanto, como parte de um novo modelo de assistência em saúde pública. Sustentados pela integração de dados, pela conectividade das unidades de atendimento, pelo prontuário eletrônico interoperável submetido às diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pela telessaúde e pelo uso responsável da inteligência artificial, deixam de representar iniciativas isoladas e passam a compor a base de uma nova arquitetura assistencial para o SUS.


*José Luiz Barbosa Pimenta Júnior é advogado, doutor em Direito e especialista em Direito Médico.

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