Fiscalização orientada por dados: a arquitetura regulatória da ANS

Por Paula Lobo Naslavsky

As Resoluções Normativas nº 656, 657, 658 e 659 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com vigência a partir de maio de 2026, marcam uma das mais relevantes transformações já promovidas no modelo de fiscalização da saúde suplementar. Não se trata apenas de ajustes procedimentais, mas da consolidação de um novo paradigma regulatório: a fiscalização deixa de ser predominantemente reativa e sancionatória para se tornar progressiva, orientada por dados e voltada à prevenção de conflitos. Esse movimento altera a forma como operadoras, administradoras de benefícios e prestadores estruturam sua governança, e tende a produzir reflexos concretos também na experiência dos beneficiários.

O eixo dessa mudança é a adoção explícita da chamada regulação responsiva. A atuação fiscalizatória passa a ser graduada conforme o comportamento do ente regulado, priorizando diálogo institucional, correção de falhas e resolução de causas estruturais de reclamações, sem afastar a aplicação de sanções quando necessário. A ANS assume uma lógica orientada por indicadores objetivos — especialmente o Índice Geral de Reclamações (IGR) — que permite identificar padrões de funcionamento e não apenas episódios isolados. A fiscalização deixa de olhar exclusivamente para a infração pontual e passa a considerar a capacidade institucional de resposta e o grau de engajamento da operadora na solução de conflitos.

Esse modelo incorpora o conceito de responsividade progressiva, frequentemente descrito como um “soft landing”. Antes de medidas mais gravosas, o regulador cria oportunidades para que o ente regulado ajuste processos internos e demonstre evolução. A progressividade, contudo, não significa complacência: situações de engajamento insuficiente ou descumprimento relevante podem acelerar o escalonamento das medidas fiscalizatórias. Na prática, a ANS passa a estimular a autorregulação supervisionada, deslocando parte do protagonismo para as próprias operadoras, que são chamadas a resolver conflitos internamente, com comunicação adequada e cumprimento espontâneo da legislação.

Essa expectativa regulatória altera o foco da gestão de conformidade. O objetivo deixa de ser apenas responder a processos administrativos e passa a envolver a construção de mecanismos permanentes de prevenção. Análise de causa raiz das reclamações, revisão de fluxos assistenciais, qualificação do atendimento e integração entre áreas jurídica, regulatória e operacional tornam-se componentes centrais de governança. A conformidade passa a ter caráter estratégico, conectando desempenho institucional e exposição regulatória.

As mudanças sancionatórias introduzidas pela RN nº 656 reforçam essa lógica ao alinhar a aplicação de penalidades aos segmentos de classificação prudencial das operadoras. O tratamento passa a refletir porte, complexidade operacional e histórico de conformidade, consolidando o princípio da proporcionalidade. O risco regulatório deixa de ser um elemento isolado e passa a dialogar com a saúde institucional da organização. Complementarmente, a RN nº 659 estabelece um período transitório de escalonamento das multas-base entre 2026 e 2028, sinalizando uma adaptação gradual ao novo ambiente regulatório, mas com expectativa concreta de evolução monitorada.

A reformulação dos fluxos fiscalizatórios promovida pela RN nº 657 aprofunda esse movimento. O Procedimento de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP) passa a integrar uma arquitetura de inteligência regulatória. Nem toda reclamação seguirá para análise individualizada, mas todas alimentarão a base de dados utilizada pela ANS para planejamento de ações coletivas. A qualidade das respostas e a rastreabilidade das decisões ganham relevância estratégica, pois cada demanda deixa de ser apenas um evento isolado e passa a compor o retrato institucional do ente regulado. O novo fluxo também busca maior previsibilidade e eficiência, com critérios de priorização e metas de processamento compatíveis com a capacidade operacional da fiscalização.

O ponto mais inovador desse arranjo é a criação das Ações de Fiscalização Planejada, disciplinadas pela RN nº 658. Em substituição ao ciclo tradicional de fiscalização, o modelo estabelece um sistema escalonado que vai da atuação preventiva à intervenção estruturada. O enquadramento das operadoras decorre principalmente do desempenho medido por indicadores como o IGR e da capacidade de resposta institucional. O objetivo não é apenas corrigir infrações específicas, mas induzir melhoria sistêmica e redução consistente de conflitos. Caso metas não sejam atingidas ou haja descumprimento relevante, permanecem disponíveis instrumentos coercitivos imediatos, preservando a função protetiva da regulação.

Os impactos operacionais dessa transformação são significativos. Operadoras precisarão intensificar o monitoramento de indicadores de reclamação, fortalecer canais internos de resolução, aprimorar fluxos de autorização e negativa de cobertura e integrar rotinas de compliance com a gestão assistencial. Hospitais e demais prestadores, embora não sejam o foco direto de todas as medidas, tendem a sentir reflexos nos processos de interface com operadoras, especialmente na comunicação assistencial e na documentação das decisões.

Para os beneficiários, o novo modelo sinaliza maior resolutividade e racionalidade regulatória. Ao priorizar dados e padrões coletivos, a ANS busca enfrentar causas estruturais de conflito, reduzindo a dependência de intervenções exclusivamente punitivas. A transparência dos indicadores e o uso de ferramentas públicas de monitoramento ampliam o controle social e incentivam práticas mais consistentes por parte dos agentes regulados.

Em síntese, o conjunto normativo que entra em vigor em 2026 não apenas reorganiza procedimentos, mas redefine a lógica da relação entre regulador e regulados. A fiscalização passa a combinar prevenção, diálogo e responsabilização proporcional, estimulando aprendizado institucional e melhoria contínua. Nesse cenário, conformidade deixa de ser uma reação a sanções e passa a constituir um ativo estratégico. Operadoras e prestadores que anteciparem ajustes de governança e investirem em resolução tempestiva de demandas estarão mais bem posicionados em um ambiente regulatório orientado por desempenho e resultados.


*Paula Lôbo Naslavsky é sócia do Da Fonte Advogados e coordenadora da área de Saúde Suplementar e Direito Médico/Hospitalar.

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Importante: A Medicina S/A usa cookies para personalizar conteúdo e anúncios, para melhorar sua experiência em nosso site. Ao continuar, você aceitará o uso. Veja nossa Política de Privacidade.