Erro médico: por que não há responsabilidade automática
Por Bruno Boris
O notório aumento das ações envolvendo erros médicos é um resultado esperado de relações de consumo massificadas, como ocorre nos mais diversos segmentos que envolvem relações de consumo no país e no mundo. Nem mesmo os profissionais liberais estão isentos de serem responsabilizados quando o resultado da prestação de serviço não atinge o objetivo esperado.
Evidentemente que em cirurgias de natureza estética, o resultado final é esperado e, portanto, consideradas as características fisiológicas de cada indivíduo, o objetivo final deve ser atingido. Porém, excluído o exemplo desse tipo, a maioria dos procedimentos médicos são considerados para o Direito como obrigações de meio e não de resultado. Logo, ainda que o profissional da saúde siga todas as recomendações para tratar o problema, existe a possibilidade do resultado não ser atingido e não se pode afirmar que houve erro médico.
O erro médico em tratamentos que não são de resultado são mais complexos de serem demonstrados e o Código de Defesa do Consumidor é expresso em seu artigo 14, § 4°, que os profissionais liberais respondem de forma subjetiva, ou seja, cabe ao consumidor tentar demonstrar, minimamente, que o profissional da saúde agiu de forma negligente, imprudente ou com imperícia.
Por óbvio que em eventual processo judicial promovido pelo consumidor haverá a realização de perícia por outro profissional da saúde, a fim de revisitar a conduta do profissional questionado e auxiliar o julgador da causa a decidir de maneira correta, mas deve ser considerado que o não atingimento do resultado, conforme mencionado, não gera, de forma automática, a responsabilidade do médico.
*Bruno Boris é professor em Direito das Relações de Consumo da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas e mestre em Direito Político e Econômico.