Determinação de morte encefálica: uma análise de sete meses de vigência

Por Hideraldo Cabeça*

O diagnóstico de morte encefálica (ME) evoluiu nas últimas cinco décadas. Desde a publicação de The depassed coma: preliminary memoir, que definiu pela primeira vez o conceito de ME, e de sua consolidação em 1968 pelo Ad Hoc Committee of the Harvard Medical School to Examine the  Definition of Brain Death, pouco  se tem acrescentado.

Nos Estados Unidos, o relatório da President’s Commission for the Study of Ethical Problems  in Medicine and Biomedical and  Behavioral Research, Defining death: a report on the medical, legal, and ethical issues in the determination of death, determinou em  1981 que cabe à ciência médica o estabelecimento de critérios para a finalidade de diagnóstico de morte.

Em 1997, a Lei nº 9.434 deu competência ao Conselho Federal de Medicina (CFM) para definir os critérios para diagnóstico da morte encefálica.  No mesmo ano, a Resolução CFM nº 1.480 estabeleceu o diagnóstico de morte encefálica no Brasil.

Em 2002, Wijdicks investigou os critérios para determinação da ME em 80 países. Destes, 70 possuíam diretrizes clínicas definidas para o diagnóstico da ME, com presença de coma e ausência de reflexos de tronco encefálico e de resposta motora. A participação de dois médicos era exigida em 34%. Em apenas 59% dos países era obrigatório teste de apneia com nível de hipercapnia definido.

Com a publicação da Resolução nº CFM 2.173/17, que define os critérios de morte encefálica no Brasil, alguns pontos de avaliação foram modificados, e outros, aprimorados. Em vigor desde dezembro de 2017, essa resolução trouxe o debate sobre morte encefálica em todo o Brasil, e alguns pontos merecem destaque.

A determinação da morte encefálica tornou-se uma etapa obrigatória do atendimento a pacientes com lesão encefálica conhecida, irreversível e capaz de causar um quadro de coma não reativo e apneia persistente. E a obrigatoriedade de análise dos pré-requisitos na determinação da ME trouxe maior segurança ao processo, sendo necessário no momento da avaliação: temperatura corporal (esofagiana, vesical ou retal) superior a 35ºC; saturação de oxigênio acima de 94%; pressão arterial sistólica maior ou igual a 100 mmHg, ou conforme tabela para menores de 16 anos. O teste de apneia passa a ser realizado uma única vez.

A obrigatoriedade de o médico estar capacitado para a determinação do diagnóstico de morte encefálica trouxe a oportunidade de aprimorar e compartilhar o conhecimento. Em todas as regiões do Brasil, cursos de capacitação de determinação de morte encefálica vêm sendo realizados nestes sete meses.

No intuito de favorecer a adequada interpretação da resolução, o CFM também promoveu o Fórum de Morte Encefálica em março deste ano na capital federal, com a participação de médicos de todo o Brasil.

A Resolução CFM nº 2.173/17 é uma norma criteriosa, segura e inovadora – fruto de muita discussão, no sentido de avançar a partir de uma metodologia bem definida para a determinação do diagnóstico de morte encefálica. Ela foi impulsionada pelo Decreto Presidencial nº 9.175, que, em 18 de outubro de 2017, regulamentou a Lei nº 9.434/97 – estabelecendo que “o diagnóstico de morte encefálica será com base nos critérios neurológicos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Medicina”, além de determinar também que “os médicos participantes do processo de diagnóstico de morte encefálica deverão estar especificamente capacitados”.

*Hideraldo Cabeça é Conselheiro federal representante do estado do Pará e coordenador da Câmara Técnica de Neurologia e Neurocirurgia do CFM.

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