Febrasgo posiciona-se contra a colocação de DIU por enfermeiros
A Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia ), entidade nacional que representa médicos ginecologistas e obstetras em nosso país, publicou posicionamento sobre a Nota técnica n°5/2018-CGSMU/DAPES/SAS/MS, que trata do assunto “Colocação de Dispositivos Intrauterinos (DIU) por enfermeiros (as), promulgada pelo Ministério da Saúde”. Leia abaixo na íntegra.
NOTA DE ESCLARECIMENTO DA FEBRASGO SOBRE COLOCAÇÃO DE DIU POR ENFERMEIROS(AS)
A promoção de garantias aos Direitos sexuais e Reprodutivos é aspecto fundamental na saúde pública, visando oferecer métodos para o planejamento familiar de forma ampla e universal. A ampliação da oferta de inserção do DIU em mulheres no Sistema Único de Saúde é proposta que irá contribuir para uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
Entretanto, o procedimento de inserção caracteriza-se pela introdução do dispositivo dentro da cavidade do útero, órgão essencial e imprescindível para o processo de reprodução humana natural.
O procedimento não é isento de riscos e complicações, que devem ser prontamente identificados e corrigidos. Entre complicações conhecidas podem ser citadas: perfuração da cavidade uterina, sangramento, perfuração da bexiga, lesão de alças intestinais, reação vagal, entre outros. O procedimento de inserção do DIU e o tratamento de eventuais complicações que possam ocorrer na sua inserção são atos privativos do médico, conforme preceitua o Art 4º, § 4º da Lei Federal nº 12.842 de 2013. A inserção do DIU é um procedimento invasivo em que, para a inserção do dispositivo, é necessário haver a invasão do corpo humano pelo orifício do colo uterino, atingindo o interior do útero. É responsabilidade do médico a realização deste procedimento.
As indicações do DIU de cobre (DIU TCu 380A) e sua inserção são referendadas pela FEBRASGO.[1] Cumpre reiterar que sua inserção configura ato médico e vale repetir a redação da Lei N° 12842, de 10 de julho de 2013, a lei do Ato Médico, como abaixo transcrita:
Art. 1o O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 3o O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4o São atividades privativas do médico:
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
§ 4o Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
Por conseguinte, cabe exclusivamente ao médico a realização da inserção do DIU de cobre. Sua participação presencial é obrigatória quando da inserção do DIU ou de qualquer outra instrumentação invasiva que se faça na cavidade uterina. De outra parte, é importante registrar que, nestas circunstâncias, quando realizada por profissional médico, a inserção do DIU de cobre é bastante segura, porém não absolutamente isenta de riscos.
Pelos motivos acima expostos, associados às possíveis complicações da inserção do DIU de cobre DIU TCu 380 A, como perfuração e sangramentos, mister se faz registrar que é essencial e fundamental que o procedimento seja, conforme reza a lei do ato médico, realizado exclusivamente por médicos.
Pelas razões consideradas, a Febrasgo, em defesa da segurança e do bem estar das mulheres, deixa clara sua posição contrária à nota técnica do Ministério da Saúde. Nos cumpre alertar a população sobre o risco a que estarão expostas as mulheres no que concerne a inserção do DIU de cobre por profissionais de saúde não médicos.
Diretoria da Febrasgo