Avanço da telessaúde: nova lei traz autonomia para os profissionais

Por Thais Maia e Luciana Munhoz

Luciana Munhoz

A telessaúde ganha uma nova face no Brasil com a regulamentação da prática no país. A modalidade que une o serviço médico com a tecnologia chegou de forma excepcional e restrita, em 2020, diante da pandemia da Covid-19. Mas agora a nova lei federal nº 14.510/2022 estende o atendimento a todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes e traz questões e princípios que são de extrema importância para todos os envolvidos.

De acordo com a norma, a prática deve seguir determinações do Marco Civil da Internet, da Lei do Ato Médico, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, da Lei do Prontuário Eletrônico. Por isso, é de extrema importância que os profissionais estejam atentos para que os serviços sejam oferecidos com qualidade e dentro do que regem as leis.

É inegável que a telessaúde tem revolucionado a forma como os serviços são prestados e as relações entre pacientes, médicos, instituições de saúde e até mesmo as operadoras de planos de saúde. Há algum tempo, era inimaginável que uma pessoa pudesse ser atendida por médicos de forma online, no conforto da sua casa, sem esperar em longas filas. Agora, a modalidade já é realidade entre os brasileiros, e pode ser considerada extremamente positiva quando pensamos na garantia da assistência à saúde da população.

Thais Maia

Dentre os pontos positivos da regulamentação está a segurança jurídica entre médicos e pacientes, mais especificamente sobre sigilo e privacidade. Por se tratar de atendimento à distância, há ainda receios e incertezas de muitos pacientes sobre a forma que seus dados e imagens serão tratados.

Para deixarmos ainda mais claro esses importantes aspectos trazidos pela nova lei, vale ressaltar que o sigilo diz respeito ao relacionamento do médico com o paciente, seja por uma conversa de WhatsApp, seja por uma conversa no dia a dia. Não é porque a consulta e a troca de informações estão acontecendo fora do ambiente ambulatorial que o sigilo não é aplicável. Destaca-se que o sigilo é um dever ético milenar dos profissionais de saúde.

Já a privacidade é a garantia de que o paciente terá sua integridade e intimidade respeitadas durante uma consulta, um procedimento ou um exame. Para que ela seja garantida de forma remota, é necessário que o profissional de saúde se atente, por exemplo, ao ambiente em que ele está realizando a consulta.

Além do sigilo e da privacidade, temos ainda a necessidade da segurança de informações, que está relacionada ao próprio tratamento de dados e, para isso, a LGPD indica como esses dados devem ser tratados, a importância do consentimento do paciente para que o dado seja tratado e a necessidade de informar o paciente sobre todo o caminho desse dado.

Portanto, para manter a segurança jurídica entre os envolvidos, o contrato deve constar informações de como aquele serviço será prestado, qual será a remuneração, se terá direito a retorno ou não, qual será o tempo daquela consulta, qual será a plataforma, etc., além de constar como se dará a proteção dos dados do paciente, os compromissos com a autonomia e a privacidade do paciente.

Todos esses pontos resguardam o profissional de problemas futuros e permite que o paciente fique tranquilo em relação ao atendimento. Embora esse resguardo seja de extrema importância, infelizmente é muito comum que os profissionais de saúde não tenham um contrato específico para todas essas questões.

Outros destaques importantes da norma são a autonomia do profissional de saúde e o consentimento livre e informado do paciente, que são ganhos extremamente relevantes para as partes. Mas, na prática, é necessário um mapeamento de jornada, instruindo como a comunicação será realizada, esclarecendo dúvidas, e também a aplicação dos documentos pertinentes para que esses princípios sejam respeitados.

Relevante ressaltar que, para o princípio do consentimento livre informado do paciente, é necessário que haja um consentimento específico para a teleconsulta. Portanto, neste termo de consentimento, é preciso constar todo o procedimento: como será a consulta, quais são os riscos de vazamento de dados, a explicação sobre a prescrição, a assinatura de documentos e a assinatura digitalizada.

Certamente, por se tratar de algo novo ainda para nossa cultura e para o dia a dia dos profissionais médicos, dúvidas irão surgir no dia a dia. Mas vale o alerta de que as possibilidades do serviço de Medicina foram ampliadas e, com isso, as responsabilidades também. A nova lei trouxe ganhos muito grandes, mas agora é essencial que o profissional médico e as instituições que prestam a telessaúde estejam munidos de documentos e contratos ideais, a fim de garantir a prestação eficaz do serviço de assistência à saúde com o apoio das tecnologias da informação e comunicação.


*Thaís Maia e Luciana Munhoz são advogadas, Mestres em Bioética (UnB), Gestoras em Saúde (Albert Einstein). Sócias do escritório Maia & Munhoz Consultoria e Advocacia em Biodireito e Saúde.

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