Associações médicas e a responsabilidade dos gestores
Por Alan Skorkowski
Associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm como característica o agrupamento de pessoas que se organizam em busca de determinadas finalidades, cujos fins não são econômicos. O estatuto é o documento que regerá a associação, estabelecendo as regras sobre seu funcionamento, administração, direitos e deveres dos associados, dentre outros. As assembleias gerais são os órgãos soberanos da associação, uma vez que representam a vontade dos associados que a compõe. Apenas elas podem deliberar sobre determinados assuntos, como a destituição de administradores e alterações estatutárias.
Nas associações médicas em geral, as finalidades vinculam-se à promoção do ensino, pesquisa, aperfeiçoamento das especialidades e defesa profissional. Indiretamente, constituem-se em importantes veículos de informação à população.
Com grande frequência, surgem dúvidas a respeito da possibilidade dos administradores de associações médicas (também chamados de diretores ou gestores) responderem por atos da associação – como, por exemplo, em casos de débitos de natureza cível ou fiscal.
Como regra, a resposta a essa dúvida é negativa. O sistema jurídico brasileiro estabelece que as pessoas jurídicas não se confundem com os seus administradores, notadamente do ponto de vista patrimonial, como se denota do conteúdo do artigo 49-A do Código Civil.
A exceção capaz de superar a regra geral e responsabilizar pessoalmente os administradores está ligada à existência e comprovação de atos dolosos (intencionais) de sua parte, que tenham como objetivo abusar de direitos de terceiros em razão da condição do cargo, fraudar credores, se desviar das finalidades inerentes à sua função ou confundir o seu patrimônio com o da associação.
Nesses casos, após a instauração de um procedimento específico e com a garantia do contraditório e da ampla defesa, o administrador poderá ser responsabilizado, com base na teoria denominada “desconsideração da personalidade jurídica”, prevista no artigo 50 do Código Civil, pela qual determinadas obrigações da pessoa jurídica podem afetar os bens pessoais de seus administradores.
Os tribunais têm aplicado a teoria antes referida com bastante cautela, afastando a sua incidência quando “não houve qualquer demonstração documental, pela exequente/embargada, da ocorrência de excesso de mandato, atos praticados com violação do estatuto, desvio de finalidade da associação ou confusão patrimonial” (Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1849831/RS).
Conclui-se, assim, que a responsabilidade das associações médicas apenas será estendida à pessoa de seus administradores em hipóteses específicas, previstas em Lei, geralmente ligadas a situações em que estes tenham agido intencionalmente, abusando da personalidade jurídica da Associação – desviando-se de suas finalidades e/ou causando confusão patrimonial.
*Alan Skorkowski é Sócio do escritório Marques e Bergstein Advogados Associados.