O laudo pericial no processo judicial contra médicos
Muito se fala sobre a perícia médica judicial como prova de valor absoluto no processo, pensamento equivocado, uma vez que ao magistrado que cabe o julgamento do caso, baseado no princípio do livre convencimento.
Se a perícia fosse prova cabal, acabaria em o médico perito se tornando o verdadeiro juiz da causa. Tudo deve ser relativizado quando se trata da vida humana, são casos totalmente subjetivos, e a prova pericial pode apresentar defeitos, como qualquer outro meio de prova.
Incumbe ao juiz avaliar se deve ou não acatar o laudo, examinando-lhe a fundamentação, sua força persuasiva e suas conclusões.
O Prof. João Batista Lopes¹ tem como lição:
“Convém repetir que, salvo casos excepcionais (ex.: art. 366), todas as provas têm valor relativo, inclusive a pericial”.
Partindo desse pressuposto da subjetividade, nos mostra o Prof. Desembargador Kfouri²:
“Os médicos dizem que não há doenças, há doentes; porquanto dois pacientes, acometidos do mesmo mal e tratados de modo idêntico, podem apresentar reações absolutamente distintas à terapia: num caso a cura, noutro o agravamento da enfermidade e, até, a morte”.
Nesta senda, de acordo com o já citado princípio do livre convencimento, o juiz poderá desprezar as conclusões do laudo, baseando-se em outras provas de maior persuasão, haja vista ele é o peritus peritorum, ou seja, o verdadeiro julgador da causa.
Para concluir, ressalto que, apesar de não ser prova incontroversa, como já tratamos alhures, não o faz ser prova menos importante, cabendo ao advogado especialista no assunto elaborar os quesitos a serem respondidos pelo médico perito, que podem ser decisivos para a exclusão da responsabilidade civil e penal do médico no processo, a depender do valor probatório dado ao laudo nos autos.