A regulamentação da telessaúde e a resolução do CFM para telemedicina

Por Vivian Azevedo

O setor de saúde acaba de avançar em dois importantes marcos. Depois da aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei nº 1998/2020, que autoriza e conceitua a prática da telessaúde, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM nº 2.314/2022 definindo e regulamentando a telemedicina.

A ampliação do texto original do PL que inicialmente tratava somente acerca da prática da telemedicina, para telessaúde, que abrange todas as profissões da área de saúde, ocasionou controvérsia no plenário em razão da inclusão das demais categorias abrangidas pela telessaúde.

O texto define a telessaúde como uma modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, dentre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas.

De acordo com o texto aprovado, ao profissional de saúde é assegurada a liberdade e completa independência de decidir sobre a utilização ou não da telessaúde, inclusive com relação à primeira consulta.

Também fica garantida a validade dos atos de saúde, praticados por intermédio da telessaúde, em todo o território nacional, e, aquele que exercer a profissão em outra jurisdição, exclusivamente por meio dessa modalidade, não precisará de uma inscrição secundária àquela do Conselho de seu estado.

O PL revoga a lei 13.989/2020, que autorizou a telemedicina durante a pandemia de Covid-19, e segue para o Senado Federal.

E uma semana após a referida decisão plenária da Câmara dos Deputados, o Conselho Federal de Medicina publica a Resolução CFM nº 2.314/2022, definindo e regulamentando a telemedicina como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

Um dos destaques da Resolução do CFM, visando a consonância com o Projeto de Lei, aprovado na Câmara, é a garantia da possibilidade da realização da primeira consulta de modo virtual, desde que atendidas as condições físicas e técnicas previstas na própria resolução e as boas práticas médicas.

Esse é um ponto de extrema relevância e impacto para o setor de saúde, considerando o fato de alguns Conselhos Regionais de Medicina terem editado, no passado, resoluções proibindo, expressamente, a teleconsulta para primeiro atendimento.

O atendimento não regionalizado, ou seja, o atendimento realizado por profissionais não inscritos no respectivo Conselho Regional da jurisdição onde encontra-se o paciente, é outro tema que vinha sendo muito combatido pelos Conselhos Regionais de Medicina, também foi autorizado pela Resolução CFM nº 2.314/2022.

A mencionada Resolução prevê que as pessoas jurídicas que prestam serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas.

Prevê ainda, que o prestador pessoa física deve ser médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, ou seja, a inscrição em vários Conselhos Regionais, para a utilização da telemedicina, no território brasileiro, não poderá ser mais exigida.

Agora, as operadoras de planos de saúde poderão disponibilizar a cobertura da teleconsulta para o primeiro atendimento, bem como a cobertura do atendimento não regionalizado, desde que obedecidos os critérios preconizados pela ética médica, sem que isso possa acarretar questionamentos dos Conselhos Regionais de Medicina, o que vinha ocorrendo.

Com as disposições contidas no Projeto de Lei nº 1998/2020 e principalmente em razão da recém-publicada Resolução CFM nº 2.314/2022, os Conselhos Regionais deverão rever seus posicionamentos.

Ainda sobre a Resolução CFM nº 2.314/2022, merece destaque o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, obrigatório para o atendimento por telemedicina e a transmissão das imagens e dados do paciente, bem como para o compartilhamento desses dados, salvo em emergências médica.

Fato é que a prática da telessaúde, que inclui a telemedicina, não afasta as responsabilidades dos profissionais de saúde, que, além de cumprirem as leis e normas éticas aos quais estão submetidos, deverão observar as disposições contidas Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).


*Vivian Azevedo é advogada no Bhering Cabral Advogados.

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