Disputa entre beneficiários e planos gera honorários indevidos
As operadoras de saúde têm vivido em um dilema jurídico e financeiro importante. Mesmo com pedidos de beneficiários negados pelo Judiciário, elas têm sido obrigadas a arcar com os custos dos advogados que representam os autores dessas ações.
Tudo isso devido a um desalinhamento entre o pedido real levado aos magistrados e as decisões efetivamente publicadas.
Em demandas judiciais que envolvem beneficiários de planos de saúde diagnosticados com transtornos do desenvolvimento, principalmente que exigem acompanhamento terapêutico contínuo e especializado, é comum que os autores postulem a autorização de tratamentos específicos fora da rede credenciada, geralmente com o objetivo de redirecionar o local das terapias para clínicas de sua livre escolha, em desacordo com as regras do instrumento contratual que rege a relação entre as partes.
Ocorre, porém, que em muitas dessas ações, especialmente em sede de tutela provisória, logo no início do processo, o Judiciário “defere” o pedido liminar para determinar que o tratamento seja autorizado “preferencialmente na rede credenciada”, o que faz sem acolher, portanto, o verdadeiro pedido formulado pela parte autora para que fosse deferido o custeio do tratamento fora da rede credenciada.
A decisão judicial, portanto, defere formalmente a medida liminar, mas o faz apenas para reafirmar a obrigatoriedade de algo que a própria operadora já se dispôs a cumprir contratual e administrativamente, isto é, o custeio do tratamento dentro da sua rede credenciada. Na prática, trata-se de um indeferimento material do pedido da parte autora, ainda que não declarado como tal.
Essa forma de decidir, afastando-se do conteúdo efetivo e prático da demanda, compromete a correspondência entre o pedido e a decisão, em afronta ao princípio da congruência processual previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando-lhe proferir decisão de natureza diversa da pretendida.
Assim, quando o provimento jurisdicional não enfrenta de forma clara a pretensão específica da parte autora, instala-se um desalinhamento entre o que se pede e o que se defere, o que enfraquece o conteúdo da decisão e dificulta o controle de sua eficácia prática.
Isso não apenas compromete a coerência da decisão, como também pode transmitir a falsa impressão de que a operadora se recusa a cumprir suas obrigações contratuais, distorcendo os fatos e conduzindo a desfechos processuais equivocados.
Isso porque, não raras vezes, esse cenário se prolonga até a sentença, quando a medida liminar, deferida anteriormente, é confirmada sem que o juízo reconheça expressamente a improcedência do pedido, pelo que, diante dessa procedência apenas formal, impõe-se à operadora de assistência à saúde os ônus de sucumbência, ainda que, na prática, nenhum ponto real da demanda tenha sido acolhido e, pelo contrário, a defesa da operadora é que tenha se sustentado judicialmente.
Para evitar essa distorção, é essencial que o julgador analise com precisão o conteúdo dos pedidos e, ao apreciar a tutela de urgência, deixe claro se está efetivamente acolhendo a pretensão autoral ou apenas reconhecendo o cumprimento de obrigação já assumida pela operadora. Quando a obrigação contratual se encontra regularmente atendida, o indeferimento — e, por consequência, a improcedência do pedido — constitui a solução juridicamente adequada e coerente com os arts. 141 e 492 do CPC, pois preserva os limites objetivos da lide, e igualmente com o art. 487, I, do CPC, ao efetivamente rejeitar o pedido formulado na ação.
Decisões que respeitam esses limites asseguram não apenas a fidelidade entre o que se pede e o que se decide, mas também a transparência da atuação jurisdicional, de modo a evitar interpretações equivocadas sobre a conduta das operadoras, prevenir condenações sucumbenciais invertidas e reforçar a confiança das partes na coerência e na racionalidade das decisões judiciais.
*João Guilherme Brayner é advogado da área de seguros do Serur.

