O lançamento do Plano de Ação em Saúde de Belém na COP 30

Por Silvio Guidi e Pedro Szajnferber

Silvio Guidi

A recente publicação do Plano de Ação em Saúde de Belém não foi apenas mais um evento político associado à COP30. É, na prática, a primeira vez que o Ministério da Saúde coloca no papel sua estratégia estruturada, detalhada e operável para adaptar seus sistemas de saúde à realidade climática.

Tomada com outras iniciativas anteriores e políticas do AdaptaSus, estamos, de fato, em um momento inédito. Para as indústrias que integram o ecossistema One Health — farma, dispositivos médicos, diagnóstico, saúde animal, alimentos, biotecnologia, resíduos e cadeia produtiva da saúde — o impacto é ainda maior.

O Plano apresenta três pilares claros, e cada um deles redesenha pontos sensíveis das responsabilidades regulatórias climáticas-sanitárias que recaem sobre o setor privado. Não são recomendações abstratas. São medidas com potencial de reinterpretar o próprio cumprimento regulatório.

Pedro Szajnferber

 1. A nova vigilância: dados, clima e produtos sensíveis

O primeiro pilar do Plano — Vigilância e Monitoramento — muda profundamente o entendimento sobre o risco sanitário. O Plano exige que vigilância epidemiológica, ambiental, meteorológica e logística passem a operar de forma integrada, com dados interoperáveis e sistemas de alerta precoce capazes de antecipar surtos, ondas de calor, colapsos energéticos e variações meteorológicas graves.

Isso tem implicações diretas para quem fabrica, distribui e regula produtos sensíveis a clima — IFAs, vacinas, diagnósticos rápidos, reagentes, dispositivos termoestáveis, equipamentos hospitalares e produtos agropecuários. Quando o Plano exige que Estados desenvolvam modelos preditivos e cadastramento sistemático de grupos vulneráveis, ele também está dizendo que falhas decorrentes de clima não poderão ser tratadas como acidentes inevitáveis, porque passam a ser previsíveis.

Essa é a novidade jurídica: se um risco passa a ser previsto pelo próprio Estado, a omissão privada em antecipá-lo deixa de ser aceitável e gera responsabilidades.

Em termos regulatórios, isso pode influenciar inspeções, pós-registro, tecnovigilância, farmacovigilância e vigilância agropecuária — porque agora o clima entra formalmente como variável de análise, e o setor privado deverá responder sobre esse viés.

2. Políticas baseadas em evidências e capacidades como obrigação integrada (e não somente como boa prática)

O segundo pilar — Políticas e Estratégias Baseadas em Evidências e Fortalecimento de Capacidades — aproxima o texto de Belém das obrigações tradicionais das indústrias One Health: governança, gestão de riscos, formação profissional, cadeia de fornecimento e proteção de populações vulneráveis.

Mas o Plano vai além: determina que a adaptação climática deve incorporar equidade, justiça climática, governança inclusiva e integração explícita com One Health. Isso muda a forma como o setor privado deve documentar suas práticas. Antes, políticas de clima e saúde eram separadas. Agora, o Plano as unifica como critério interpretativo obrigatório para avaliação de impacto regulatório.

Merece também destaque a diretriz que orienta Estados a harmonizar conceitos de adaptação clima–saúde, padronizando terminologia e metodologias. Para a indústria One Health, isso significa que termos como “resiliência”, “adaptação”, “vulnerabilidade” e “benefícios” poderão, brevemente, migrar de relatórios ESG para exigências regulatórias materiais, vinculando decisões de fabricação, transporte, armazenamento e segurança de produto a diretrizes oficiais.

O Plano também exige formação contínua da força de trabalho, protocolos de proteção a populações vulneráveis e integração entre vigilâncias humanitária, ambiental e animal. Isto é crucial, pois uma diretriz do Ministério da Saúde reconhece que One Health é infraestrutura técnica da adaptação climática, e não apenas abordagem meramente teórica.

3. Inovação, produção e saúde digital: o coração industrial da adaptação climática

A terceira linha de ação — Inovação, Produção e Saúde Digital — é onde a novidade do Plano toca diretamente a operação diária das indústrias One Health. Ele exige que a cadeia de produção de saúde seja “climatizada”. O termo aparece aqui com força inédita. Significa tornar produtos, fábricas, rotas logísticas, sistemas digitais e estoque estratégico resilientes ao clima.

É aqui que o impacto jurídico fica mais evidente: o Plano exige estoques regionais climáticos, com vacinas e diagnósticos de estabilidade ampliada; determina integração de dados climáticos à previsão de demanda, algo que pode influenciar parâmetros técnicos em ANVISA e MAPA; promove telessaúde e conectividade como infraestruturas essenciais e não mais complementares; incentiva pré-qualificação de insumos resistentes a instabilidade térmica, o que abrirá uma nova rodada de discussões regulatórias sobre estabilidade, cadeia de frio e redesign de produtos.

Isso altera o modo como fabricantes deverão justificar estabilidade, condições de transporte, rotulagem e validade. Em outras palavras, a partir do Plano, o clima passa a ser elemento formal na cadeia de qualidade.

Para o setor de saúde animal, alimentos e agroindústria, a incorporação de riscos transfronteiriços e zoonoses sensíveis ao clima reforça o papel regulatório de gestão conjunto entre MAPA, ANVISA, Ministério da Saúde e órgãos ambientais — algo que, até aqui, era fragmentado.

O que distingue o Plano de Belém de documentos anteriores é que ele não descreve o problema — ele diz o que fazer, com verbos de comando, prazos implícitos e diretrizes operacionais. Ele cria uma espécie de checklist regulatório para Estados e, por consequência, para empresas reguladas.

Ao exigir vigilância informada por clima, políticas multissetoriais e climatização da cadeia produtiva, o Plano constrói uma ponte direta entre adaptação climática e responsabilidade sanitária.

E isso tem consequências. Porque, quando o Estado reconhece oficialmente que um risco é previsível, qualquer setor regulado que não se adapte passa a fazer parte desse risco como responsabilidade própria.

O Plano de Ação em Saúde de Belém não é um documento para ser “acompanhado”, pois, na agenda da COP 30, é um documento de “implementação”: cria expectativas de conformidade, reposiciona a vigilância, amplifica o papel da inteligência de dados, incorpora clima na integridade dos produtos e redefine One Health como base lógica de tomada de decisão.

Ele é, de fato, a nova gramática jurídica da adaptação climática no setor da saúde. As empresas que compõem o ecossistema One Health — da síntese molecular à sala cirúrgica, da fazenda ao laboratório, da fábrica ao posto de saúde — vão precisar aprender essa gramática rápido. Porque, depois de Belém, ignorá-la não será visto como falta de preparo. Será entendido como descumprimento de uma realidade já formalmente reconhecida.


*Silvio Guidi é presidente da comissão de saúde do Instituto Brasileiro de Direito Regulatório na Saúde (IBDRE) e sócio de SPLAW Advogados. Pedro Szajnferber De Franco Carneiro é  Sócio de SPLAW Advogados.

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