A resolução aprovada pela ANS e a nova autogestão em saúde

Por José Luiz Toro da Silva

A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, na reunião da Diretoria Colegiada realizada no dia 31 de outubro p.p, aprovou a nova redação da resolução normativa que trata das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.

O órgão regulador reconheceu que se fazia mister a alteração da regulação das autogestões em saúde porque a norma existente caracteriza um alto custo regulatório, podendo resultar na “insustentabilidade econômico-financeiro e descontinuidade de suas operações”, não obstante o relevante papel social que exercem, pois não possuem finalidade lucrativa e são geridas pelos seus membros, empresas patrocinadoras ou mantenedoras, empregados e servidores públicos, representando mais de 4 milhões de beneficiários. Reconheceu a ANS que a norma até então vigente estabelecia critérios e condições restritivas, restringindo o acesso de muitas empresas e de categorias profissionais a esse exitoso modelo assistencial, mantida, porém, a regulação aplicável às autogestões de recursos humanos e órgãos assemelhados.

Aludida alteração foi objeto de inúmeros estudos e análises, bem como de intensa participação social e amplo debate.

As alterações aprovadas pela ANS referem-se, principalmente: (i) à ampliação do grupo familiar dos participantes, podendo abranger parentes consanguíneos e por afinidade até o 4º. Grau; (ii) a eliminação das restrições que existiam sobre a necessidade de as empresas patrocinadoras/mantenedoras serem do mesmo ramo de atividade ou grupo econômico; (iii) possibilidade de autogestões de uma ou mais categorias profissionais, eliminando restrição que existia; e (iv) a possibilidade das autogestões compartilharem a sua rede de prestadores de serviços com outras operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A nova norma permitirá que pessoas jurídicas de ramos diversos possam se associar para a implantação de uma entidade de autogestão ou a integração a uma já existente, com objeto social exclusivo, destinada a proporcionar um plano de saúde mais acessível para os seus colaboradores. Doravante, empresas diversas, inclusive aquelas que estão em um mesmo distrito industrial, por exemplo, poderão constituir uma entidade de autogestão em saúde. Foi abolida a necessidade de correlação de atividades para patrocinadores u mantenedores das autogestões. As regras de convivência entre as empresas participantes são disciplinadas através de um convênio de adesão.

Igualmente, também foi afastada a exigência de associações ou fundações de uma única categoria profissional para a formação de um plano de saúde próprio, na modalidade de autogestão. Agora, categorias profissionais diversas poderão se unir, visando a constituição de um plano mais sólido e representativo, fortalecendo os princípios do mutualismo e solidariedade. Tal alteração facilitará e ampliará, por exemplo, a formação de autogestões, por iniciativa de Sindicatos, Associações Profissionais e outras formas de representação de categoriais profissionais. A norma também trata da elegibilidade de militares e ex-militares de um ou vários entes federativos.

As alterações foram realizadas, a fim de ampliar a elegibilidade das autogestões de saúde, devendo ser preservado o princípio da representatividade, pois o “ato constitutivo da entidade de autogestão deverá prever que todos os beneficiários titulares que contribuam para o custeio do plano de saúde, bem como o mantenedor ou patrocinador, serão elegíveis para compor seu órgão máximo de administração, bem como quaisquer outras instâncias de caráter deliberativo, fiscalizador ou consultivo, quando existentes”. Esse aspecto é que diferencia as autogestões dos outros segmentos do mercado de saúde suplementar. A nova norma estabelece uma estrutura organizacional mínima que deverá ser observada pelas entidades de autogestão, pois os beneficiários titulares, os mantenedores e patrocinadores não são simples contratantes, mas sim os proprietários da entidade de autogestão, devendo participar de sua administração.

As alterações realizadas abrem, inclusive, a possibilidade de potenciais beneficiários e empresas, atualmente sem qualquer assistência suplementar à saúde, se tornarem elegíveis para a constituição ou a integração a uma entidade de autogestão, “estimulando o mercado e aumentando o acesso da população à saúde”, lembrando que os planos de autogestão não possuem finalidade lucrativa, sendo que todos os seus resultados são revertidos para a própria entidade, sem distribuição de lucros e dividendos para seus dirigentes ou associados, bem como não possuem custos de intermediação e estão sujeitos a um regime tributário diferenciado, pois possuem natureza jurídica associativa ou fundacional.

Enfim, citada norma corrige uma situação limitadora que existia, proporcionando uma ampliação da elegibilidade do grupo de beneficiários, com a oxigenação das carteiras das autogestões, estimulando o mercado e aumentando o acesso da população à serviços de saúde de qualidade, geridos pelo seus beneficiários titulares e empresas patrocinadoras ou mantenedoras, observadas as garantias e reservas financeiras determinadas pela legislação vigente, observados os conceitos de mutualismo, solidariedade e sociedade civil organizada.

A nova norma ampliará a concorrência, com reflexos nos preços e na qualidade atualmente oferecida, com potencial de ampliação da massa atualmente assistida pelos planos privados de assistência à saúde.


*José Luiz Toro da Silva é Advogado e Professor. Sócio do escritório Toro e Advogados Associados.

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