O Termo de Consentimento Informado na telemedicina

Por Letícia Piasecki Martins

Após a pandemia de Covid-19, a telemedicina ganhou destaque, levando o Conselho Federal de Medicina (CFM), no Brasil, a publicar, há pouco mais de dois anos, a Resolução CFM 2314/22.

Para além de inúmeros desafios significativos, tais como: avaliação física comprometida; a interpretação das informações limitada; possibilidade de problemas técnicos e variabilidade na qualidade do atendimento; risco de tratamento genérico; nesta abordagem, trataremos da importância dos Termos de consentimento.

Assim, apesar de se tratar de atendimento à distância, é essencial que hospitais, clínicas e profissionais de saúde adotem medidas preventivas para fins de segurança no atendimento, além de evitar litígios. Nesse contexto, os Termos de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido se tornam documentos fundamentais, não apenas na telemedicina, mas em toda a área da saúde.

No caso, a telemedicina oferece diversos benefícios, como: atendimento 24 horas, agilidade na marcação de consultas, redução do tempo de espera, troca rápida de informações, menor custo e diminuição da sobrecarga em hospitais e clínicas. Além disso, proporciona monitoramento de doenças, garante a confidencialidade do paciente e reduz a exposição a ambientes infecciosos. Para tanto, o termo de consentimento é crucial para esclarecer ao paciente (ou seu representante legal) sobre as razões, objetivos, benefícios, riscos, efeitos colaterais, complicações, duração e cuidados necessários relacionados ao procedimento médico. A obrigatoriedade de entrega do Termo está prevista na Resolução CFM 2217/18 (Código de Ética Médica), e está alinhada com o dever de informar estipulado no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III; art. 8º; art. 9º).

Impende ressaltar que os Tribunais têm reconhecido a falha no dever de informar quando não há termo de consentimento ou quando este é insuficiente ou genérico. Em recente julgamento do TJ/SP , um hospital foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais devido à utilização de termo de consentimento genérico contendo riscos da lipoaspiração, o que violou o princípio da boa-fé objetiva e prejudicou a autonomia do paciente.

Assim, ainda que o CDC estabeleça a responsabilidade subjetiva para o profissional liberal (art. 14, §4º, CDC), este poderá ser responsabilizado por defeito informacional, caso não comprove a exatidão do termo.

Referido documento, na telemedicina, deve abordar, especialmente condições do atendimento à distância, incluindo, mas não se limitando, ao tratamento de dados e as limitações do diagnóstico em virtude da ausência de exame físico, até mesmo porque, a própria resolução que regulamenta a telemedicina estabelece que a consulta presencial é considerada o padrão-ouro para atendimentos médicos, com a telemedicina servindo como um complemento a esse modelo.

Em suma, a telemedicina representa uma evolução significativa na prestação de serviços de saúde, oferecendo uma alternativa acessível e prática, especialmente em contextos desafiadores como o atual. No entanto, sua implementação requer atenção cuidadosa às normas e regulamentações, especialmente no que diz respeito ao Termo de Consentimento Informado. Este documento não apenas protege os direitos dos pacientes, mas também assegura que as informações necessárias sejam comunicadas de forma clara e precisa. Para que a telemedicina cumpra seu potencial de forma segura e eficaz, é imperativo que profissionais e instituições de saúde adotem práticas rigorosas aplicando os termos, respeitando as regras de consentimento, bem como a autonomia dos pacientes, minimizando riscos. Com tal medida, contribuirão para um modelo de atendimento que valoriza a transparência e a confiança, fundamentais para a relação médico-paciente, prezando pela segurança de todos.


*Letícia Piasecki Martins é sócia do Meira Breseghello Advogados e Pós-Graduada em Direito Médico, Odontológico e da Saúde.

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