Associações médicas e a responsabilidade dos gestores

Por Alan Skorkowski

Associações são pessoas jurídicas de direito privado que têm como característica o agrupamento de pessoas que se organizam em busca de determinadas finalidades, cujos fins não são econômicos. O estatuto é o documento que regerá a associação, estabelecendo as regras sobre seu funcionamento, administração, direitos e deveres dos associados, dentre outros. As assembleias gerais são os órgãos soberanos da associação, uma vez que representam a vontade dos associados que a compõe. Apenas elas podem deliberar sobre determinados assuntos, como a destituição de administradores e alterações estatutárias.

Nas associações médicas em geral, as finalidades vinculam-se à promoção do ensino, pesquisa, aperfeiçoamento das especialidades e defesa profissional. Indiretamente, constituem-se em importantes veículos de informação à população.

Com grande frequência, surgem dúvidas a respeito da possibilidade dos administradores de associações médicas (também chamados de diretores ou gestores) responderem por atos da associação – como, por exemplo, em casos de débitos de natureza cível ou fiscal.

Como regra, a resposta a essa dúvida é negativa. O sistema jurídico brasileiro estabelece que as pessoas jurídicas não se confundem com os seus administradores, notadamente do ponto de vista patrimonial, como se denota do conteúdo do artigo 49-A do Código Civil.

A exceção capaz de superar a regra geral e responsabilizar pessoalmente os administradores está ligada à existência e comprovação de atos dolosos (intencionais) de sua parte, que tenham como objetivo abusar de direitos de terceiros em razão da condição do cargo, fraudar credores, se desviar das finalidades inerentes à sua função ou confundir o seu patrimônio com o da associação.

Nesses casos, após a instauração de um procedimento específico e com a garantia do contraditório e da ampla defesa, o administrador poderá ser responsabilizado, com base na teoria denominada “desconsideração da personalidade jurídica”, prevista no artigo 50 do Código Civil, pela qual determinadas obrigações da pessoa jurídica podem afetar os bens pessoais de seus administradores.

Os tribunais têm aplicado a teoria antes referida com bastante cautela, afastando a sua incidência quando “não houve qualquer demonstração documental, pela exequente/embargada, da ocorrência de excesso de mandato, atos praticados com violação do estatuto, desvio de finalidade da associação ou confusão patrimonial” (Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1849831/RS).

Conclui-se, assim, que a responsabilidade das associações médicas apenas será estendida à pessoa de seus administradores em hipóteses específicas, previstas em Lei, geralmente ligadas a situações em que estes tenham agido intencionalmente, abusando da personalidade jurídica da Associação – desviando-se de suas finalidades e/ou causando confusão patrimonial.


*Alan Skorkowski é Sócio do escritório Marques e Bergstein Advogados Associados.

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Importante: A Medicina S/A usa cookies para personalizar conteúdo e anúncios, para melhorar sua experiência em nosso site. Ao continuar, você aceitará o uso. Veja nossa Política de Privacidade.